Processo 0001923-89.2024.8.16.0134

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001923-89.2024.8.16.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Pinhão
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001923-89.2024.8.16.0134   Processo:   0001923-89.2024.8.16.0134 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Acidente de Trânsito Valor da Causa:   R$100.000,00 Autor(s):   JACKSON ALTAMIRO DA SILVA Réu(s):   Município de Pinhão/PR SENTENÇA Vistos. 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por JACKSON ALTAMIRO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PINHÃO-PR. Narra a parte autora que, na data de 08/12/2023, por volta das 12h20min, sofreu um acidente na condução da Motocicleta Suzuki/JTA 125YES, Placa APO8583, renavam 948137304, chassi 9CDNF41LJ8M121356, cor preta, ano/fab.2008, quando transitava pela Avenida Trifon Hanycz, sentido trevo, adentrou na rotatória e foi surpreendido pelo ônibus dirigido por funcionário do requerido, que vinha da Rua Antônio Tussolino, e, sem qualquer atenção, adentrou abruptamente a rotatória, sem parar, na Avenida Trifon Hanycz, que também é preferencial, cruzando a sua frente, não conseguindo o requerente frear em tempo hábil, vindo a colidir com o ônibus do requerido, batendo na lateral dianteira esquerda do ônibus. Aduz que, após a colisão, o ônibus do requerido andou por alguns metros, não parando no exato momento do abalroamento. Em decorrência do abalroamento, o requerente foi encaminhado ao pronto atendimento, e da anamnese concluiu-se que: ‘paciente vítima de acidente de trânsito, deu entrada nesta unidade por meios próprios, deambulando com dificuldade devido dor em mie, colisão moto x ônibus, colisão moto lateral, paciente estava de capacete, nega vomito, nega perda de consciência, nega sincompe, no momento relata dor intensa em joelho esquerdo. nega outras queixas.’ concluindo ‘fratura em região proximal de tíbia e fíbula, luxação patelar’, sendo encaminhado para ortopedista. Aduz que atualmente o requerente encontra-se em seguimento com equipe de ortopedia e traumatologia do Hospital do Rocio na cidade de Campo Largo/PR, e segue em tratamento clínico e seguimento ambulatorial, aguardando realização de cirurgia corretiva para lesão de LCA direito.CID:M23. Pugna, com a presente ação, seja a parte requerida condenada ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais, materiais e estéticos. A inicial foi recebida, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, foi determinada a citação do requerido e demais atos processuais pertinentes (mov. 9.1). Em sede de embargos de declaração, foi indeferido o pedido de tutela de urgência (mov.  20.1). Citado, houve decurso do prazo para contestação pelo município (mov. 25 e 26). Em decisão de saneamento e organização do processo, foi decretada a revelia do Município requerido, sem, contudo, fazer incidir a presunção de veracidade das alegações do autor, foram fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de provas (mov. 33.1). Audiência de instrução realizada. Encerrado o ato, foi deferido o pedido formulado pela parte autora e foi determinada a expedição de ofício ao INSS para fornecimento de cópia da perícia administrativa realizada no processo administrativo de concessão de benefício previdenciário ao requerente (mov. 46.1 e 45.1/45.5). Foi juntada a resposta ao ofício (mov. 50.1/50.2). A…

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