Processo 0001923-89.2025.8.17.3250

TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0001923-89.2025.8.17.3250
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Última publicação
23/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0001923-89.2025.8.17.3250 AUTOR(A): A. P. G. D. S. RÉU: C. B. D. Q. SENTENÇA DAVI LUCAS SILVA DE QUEIROZ, menor impúbere, representado por sua genitora, A. P. G. D. S., qualificado nos autos, através de assistência da Defensoria Pública, ingressou neste juízo com AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS em face de C. B. D. Q., igualmente qualificado. Narra a inicial que, nos autos do processo nº 0000872-24.2017.8.17.3250 (ID 207321731), os alimentos foram fixados em 35% do salário-mínimo. Sustenta a parte requerente que, com o passar dos anos, houve agravamento substancial no quadro de saúde do menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista Nível 2 e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade, o que passou a exigir terapias multidisciplinares intensivas (métodos ABA, PROMPT, PECS), medicamentos de alto custo, escola inclusiva e acompanhamento médico contínuo. Alega que os custos mensais com o menor ultrapassam R$ 5.000,00, suportados quase exclusivamente pela genitora. Requereu a majoração da pensão para 100% de um salário-mínimo. A decisão de ID 208931928 deferiu parcialmente a tutela de urgência, mantendo o percentual de 35% sobre o salário-mínimo, mas acrescendo a obrigação de o genitor arcar com 50% das despesas médicas e escolares da criança. O requerido apresentou contestação (ID 212551211). Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça deferida à requerente. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, alegando não possuir condições financeiras para suportar o aumento, visto que trabalha informalmente com costura ("bicos"), constituiu nova família e possui outros três filhos menores. Afirma que a genitora possui bens e melhor condição financeira, utilizando-se de serviços públicos gratuitos, como o Tratamento Fora de Domicílio. Formulou, ainda, pedido para regulamentação de visitas. Em audiência de instrução (ID 240884516), foram ouvidas duas informantes arroladas pela parte requerente. As partes apresentaram alegações finais remissivas. É o relatório. Decido. Antes de adentrar o mérito, aprecio a impugnação à justiça gratuita concedida à parte requerente. O requerido impugna o benefício concedido à parte autora argumentando que a genitora possui imóveis e veículos. Contudo, não trouxe aos autos qualquer prova documental hábil a desconstituir a presunção de hipossuficiência econômica que milita em favor do menor, que litiga assistido pela Defensoria Pública. Ademais, a prova oral (ID 240884516) demonstrou que a genitora sobrevive de atividades informais ("bicos"), exatamente pela impossibilidade de manter emprego fixo, dada a rotina de cuidados com o autor. Portanto, a preliminar não prospera. Em sede de contestação (ID 212551211), o requerido pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando não possuir condições financeiras de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento e o de sua nova família. A fim de corroborar a alegada hipossuficiência, juntou aos autos extratos bancários de sua titularidade (ID’s 212553990 e 212553988), os quais evidenciam movimentação financeira modesta, caracterizada por pequenos recebimentos via PIX e encerramento dos períodos mensais com saldos reduzidos, correspondentes a R$ 71,36 em maio e R$ 69,48 em junho…

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