Processo 0001924-14.2021.4.03.6330
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0001924-14.2021.4.03.6330 RELATOR: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES RECORRENTE: MARCELO RAMOS COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDREA MARCIA XAVIER RIBEIRO - SP114842-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E ELETRICIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, por não reconhecer como especiais os períodos de 05/05/1992 a 31/03/1993, 01/04/1993 a 12/12/1996, 15/05/1998 a 06/04/2001 e de 01/02/2003 a 27/11/2012. Recurso da parte autora. O recorrente pede a reforma da sentença, pede a reforma da sentença, pleiteando o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: a) 05/05/1992 a 31/03/1993 e 01/04/1993 a 12/12/1996 (Auxiliar de Produção e Almoxarife), alegando que o PPP comprova a exposição a ruído de 87,7 e 83 dB(A), níveis superiores ao limite de 80 dB(A) vigente à época. Argumenta que, por se tratar de PPP extemporâneo, existe a presunção de que as condições de trabalho dos períodos pretéritos foram as mesmas apontadas no documento, e que ausência de indicação de responsável técnico para todo o período não invalida a prova; b) 15/05/1998 a 06/04/2001 e 01/02/2003 a 27/11/2012 (Eletricista), sustentando que o PPP comprova a exposição a eletricidade em tensões de 380/440 volts. Defende que, por se tratar de agente perigoso, o risco de acidente é inerente à atividade, não se exigindo exposição durante toda a jornada de trabalho para a caracterização da especialidade. Aplicação da Lei n. 9.099/1995, art. 46. A sentença comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46), destacando-se, como razão de decidir, o seguinte excerto: No Caso dos Autos, a parte autora aduz que, nascido em 24/01/1967 e com 38 anos, 08 meses e 28 dias de tempo de contribuição, teria direito à aposentadoria por tempo de contribuição, coeficiente de 100% sobre o seu salário de contribuição, razão pela qual requereu administrativamente o benefício (NB: 42/195.290.078-3 - DER: 05/11/2020), que restou, todavia, indeferido por não se ter considerado como especiais os períodos de 05/05/1992 à 31/03/1993 (Função: auxiliar de produção, Agente Nocivo: físico - RUÍDO de 87,7 decibéis); de 01/04/1993 à 12/12/1996 (Função: auxiliar de ALMOXARIFE, Agente Nocivo: físico - RUÍDO de 83 decibéis); de 15/05/1998 à 06/04/2001 (Função: ELETRICISTA, Agente Nocivo: voltagem 380/440 volts), e de 01/02/2003 à 27/11/2012 (Função: ELETRICISTA, Agente Nocivo: voltagem 380/440 volts), todos trabalhados junto à MINALBA Alimentos e Bebidas Ltda. (I) Período de 05/05/1992 à 31/03/1993 - Função: auxiliar de produção – Exposição ao Agente Nocivo: físico - RUÍDO de 87,7 decibéis; Em contestação (Id. 77986482), alega o INSS que não há enquadramento para a categoria “auxiliar de produção” e que o PPP não…
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