Processo 0001924-15.2023.8.16.0165
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0001924-15.2023.8.16.0165(Recurso Inominado) Relator(a): Letícia Zétola Portes Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 18/05/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. DÉBITO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. IRRELEVÂNCIA PERANTE O CONSUMIDOR. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar inexistente o débito protestado em nome do autor, reconhecer a inexigibilidade da dívida no valor de R$ 1.746,73, determinar o cancelamento do protesto e condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2. A recorrente sustenta, em síntese, que o valor arbitrado a título de danos morais seria excessivo, afirmando ter sido igualmente vítima de fraude praticada por terceiros por ocasião da alteração da titularidade da unidade consumidora. 3. Requer o afastamento da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste a responsabilidade da fornecedora pelo protesto indevido diante da alegação de fraude praticada por terceiros; (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais comporta redução.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a origem legítima do débito protestado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, pois, embora tenha invocado procuração e contrato de locação supostamente apresentados por terceiro, deixou de juntar aos autos os documentos completos aptos a demonstrar a regularidade da alteração de titularidade da unidade consumidora. 6. Correta, assim, a conclusão de inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade do débito, bem como da irregularidade do protesto promovido em nome do autor. 7. A alegação de fraude praticada por terceiros não afasta a responsabilidade da fornecedora perante o consumidor, porquanto o risco de fraudes relacionadas ao cadastro e à prestação do serviço insere-se na esfera da atividade econômica desenvolvida pela própria requerida. 8. O protesto indevido configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. 9. No caso concreto, além da restrição indevida, consta que o autor tomou conhecimento do protesto ao tentar contratar cartão de crédito, circunstância que evidencia repercussão concreta do ilícito. 10. O valor fixado em R$ 10.000,00 mostra-se adequado às peculiaridades da causa, à gravidade do ilícito, à repercussão do protesto indevido e às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem implicar enriquecimento sem causa.IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e não provido, mantida integralmente a sentença.Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, art. 373, II.
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