Processo 0001924-19.2025.5.07.0012

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001924-19.2025.5.07.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001924-19.2025.5.07.0012 RECLAMANTE: LUCAS PEDROSA GOMES RECLAMADO: CONSTRUTORA ASTRAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90ad86f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 30 de julho de 2026, eu, SIMONE FONTENELE BOMFIM, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Trata-se de pedido de reconsideração deduzido pelo reclamante (id 827fe01) em face do despacho de ID bc7935a, que indeferiu a justificativa por ele apresentada e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento definitivo e impedimento de ajuizamento de nova demanda (art. 844, §§ 2º e 3º, da CLT).  Em suas razões, alega o autor que a sua ausência à audiência deu-se em virtude do tempo de deslocamento intermunicipal entre Capistrano/CE e a unidade hospitalar situada em Fortaleza/CE, onde acompanhava paciente em atendimento médico.  Assim, não obstante as alegações trazidas pelo requerente, não vislumbro razões suficientes para modificar o entendimento anteriormente adotado. Conforme ressaltado na decisão de ID bc7935a, o documento acostado ao feito (ID fbe7faa) atesta que o reclamante esteve em unidade de saúde na condição de mero acompanhante. Ademais, constata-se a incompatibilidade de horários, porquanto o atendimento médico informado ocorreu no turno vespertino, enquanto a audiência fora designada para o período matutino, às 08h40min.  O mero deslocamento intermunicipal e a alegação de tempo de trânsito não constituem, por si sós, motivo legalmente justificável ou força maior hábil a isentar a parte do dever de comparecimento ao ato processual previamente designado, tampouco elidem a ausência de ressalva médica expressa acerca da necessidade de assistência integral no horário específico da audiência.  Desta forma, subsistem incólumes os fundamentos contidos no provimento anterior. INDEFIRO o pedido de reconsideração deduzido pelo reclamante; MANTENHO integralmente o despacho de ID bc7935a por seus próprios e jurídicos fundamento. Encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. O presente despacho tem força de notificação. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 30 de julho de 2026. ANA PAULA BARROSO SOBREIRA PINHEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS PEDROSA GOMES

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