Processo 0001924-29.2025.5.10.0111

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001924-29.2025.5.10.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho do Gama - DF
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RORSum 0001924-29.2025.5.10.0111 RECORRENTE: GESSIEL SILVA PASSOS E OUTROS (1) RECORRIDO: GESSIEL SILVA PASSOS E OUTROS (1) TRT 0001924-29.2025.5.10.0111 RORSum - ACÓRDÃO 1ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: GESSIEL SILVA PASSOS ADVOGADO: JOANA GRACIELLE MIRANDA TAVARES SARTIN RECORRENTE: RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. ADVOGADO: RICARDO JEREMIAS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DO GAMA/DF (JUIZ CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS)         EMENTA   1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL E RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. Considerando a ausência de depósito recursal e recolhimento de custas processuais, impõe-se o não conhecimento do apelo da parte reclamada. 2. MULTA DO ART. 467 DA CLT. Tendo em vista a controvérsia dos autos, não incide a multa do art. 467 da CLT. 3. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS EM SUA TOTALIDADE. Não há como fracionar ou decotar honorários advocatícios os quais decorrem de imperativos constitucionais e legais assegurando-se, assim, a remuneração integral de figuras da República essenciais à Justiça, nos termos da Constituição (artigo 133). Os honorários advocatícios devem ser calculados ou apurados sobre a totalidade do êxito alcançado. Essa atuação da advocacia que altera a vida funcional da parte trabalhadora, para além dos valores imediatos auferidos, não pode ficar sem remuneração. Tal compreensão encontra-se em consonância com a OJ 348 da SBDI-I do TST. 4. Recurso ordinário da reclamada não conhecido, por deserto. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido.     I - RELATÓRIO   Dispensado, na forma do artigo 852-I, c/c 895, § 1º, IV, ambos da CLT.       II - VOTO   1 - ADMISSIBILIDADE   1.1. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO (recurso da reclamada) O juízo originário julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e fixou custas com base no valor arbitrado à condenação:   "Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.133,67, calculadas sobre o valor de R$ 56.683,96, arbitrado à condenação para efeitos fiscais (art. 789, I e § 2º, CLT)."   A empresa reclamada não comprovou os recolhimentos das custas e do depósito recursal. Ante a hipótese de ausência total dos recolhimentos, não cabe a concessão de prazo para a regularização do vício. Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto.   1.2. ADMISSIBILIDADE (recurso do reclamante) Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso interposto pelo reclamante.   2 - MÉRITO DO RECURSO DO RECLAMANTE   2.1. MULTA DO ART. 467 DA CLT A sentença originária julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, fixada em 19.11.2025 devido à ausência total de depósitos do FGTS. Diante disso, condenou a demandada ao pagamento de aviso prévio indenizado de 30 dias, saldo de salário de 19 dias, férias proporcionais e 13º salário proporcional (ambos à razão de 11/12), multa do artigo 477, § 8º, da CLT, além da obrigação de recolher o FGTS em atraso acrescido da multa de 40% e proceder à retificação da CTPS digital do trabalhador. Por outro lado, o juízo indeferiu a…

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