Processo 0001924-41.2017.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001924-41.2017.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Última publicação
13/07/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0001924-41.2017.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: RAFAEL MARQUES BASTOS Advogado(s): FERNANDA DANTAS DE SOUZA (OAB:BA59473-A), JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA59013-A), Karine Almeida Ribeiro dos Santos (OAB:BA63074-A), CLAUDIO HENRIQUE RAPOSO DOS SANTOS (OAB:BA61469-A), MATHEUS SALOMAO DOS SANTOS (OAB:BA42972-A), ERICA CATHERINE BRITO BELMONT (OAB:BA50476-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAFAEL MARQUES BASTOS contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia e do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, consubstanciado na alegada omissão quanto ao pagamento do auxílio transporte (ID 12271584). Aduz o impetrante que ingressou na Polícia Militar do Estado da Bahia, no cargo de Soldado, em 19/06/2015, e que desde então nunca recebeu qualquer valor a título de auxílio transporte (ID 12271584). Sustenta que o direito ao recebimento do auxílio transporte em pecúnia encontra respaldo na Medida Provisória n.º 1.783, de 02/06/1999, regulamentada pelo Decreto n.º 2.963-2, de 11/02/1999, aplicável aos militares da União, bem como na legislação estadual pertinente, embora não tenha havido regulamentação local nem pagamento do benefício (ID 12271584). Requer a concessão da segurança, para determinar o pagamento mensal do auxílio transporte (ID 12271584). O Estado da Bahia apresentou manifestação, arguindo a ausência de direito líquido e certo, diante da inexistência de regulamentação local da norma invocada (ID 84776170). Defende a inaplicabilidade da legislação federal, a observância do princípio da legalidade administrativa e a ausência de previsão orçamentária (ID 84776170). Alega, ainda, que a gratuidade do transporte urbano e intermunicipal para policiais militares fardados afasta o dever de pagamento do benefício em pecúnia, inexistindo, ademais, base legal para o valor pretendido (ID 84776170). Ao final, requer a denegação da segurança, ou, subsidiariamente, a aplicação do § 4.º do art. 14 da Lei n.º 12.016/09 quanto aos efeitos financeiros (ID 84776170). As informações prestadas pelas autoridades impetradas reiteram a alegação de inadmissibilidade do pagamento do auxílio transporte em pecúnia, com base na referida gratuidade assegurada aos policiais militares uniformizados (ID 84776170). O Ministério Público ofereceu manifestação nos autos, opinando pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por se tratar de direito disponível e de cunho patrimonial (ID 101114622). É o suficiente relatório, pelo que passo a decidir. 1. Das preliminares: 1.1. Da ilegitimidade das autoridades impetradas: No bojo de sua peça de defesa, o Estado da Bahia arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Comandante Geral da Polícia Militar e do Secretário de Administração do Estado da Bahia, sob fundamento de que não praticaram ou contribuíram para a prática do ato hostilizado nesta ação mandamental (ID 84776170). Ocorre, no entanto, que a presente demanda envolve o pleito de inserção de verba remuneratória (auxílio-transporte) em favor dos policiais militares baianos, de sorte que a omissão apontada pela parte impetrante há de se imputada àqueles que se encontram em posição hierarquicamente superior àqueles que pretendem o aludido…

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