Processo 0001924-41.2025.5.07.0037

TRT7 • Remessa Necessária Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001924-41.2025.5.07.0037
Classe
Remessa Necessária Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Durval Cesar de Vasconcelos Maia
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA RemNecTrab 0001924-41.2025.5.07.0037 JUÍZO RECORRENTE: CAJUINA SAO GERALDO LTDA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001924-41.2025.5.07.0037 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. COTA LEGAL DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária determinada pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri nos autos de ação anulatória ajuizada por Cajuína São Geraldo Ltda. em face da União Federal (PGFN), objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 22.725.817-7, lavrado em razão de alegado descumprimento da cota legal de contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas, prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/91, bem como o cancelamento da inscrição do débito em dívida ativa. O Juizo de origem, na forma da sentença submetida ao reexame necessário, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do auto de infração, afastar a exigibilidade da multa administrativa, determinar o cancelamento da inscrição em dívida ativa e autorizar a liberação do depósito judicial realizado pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a remessa necessária prevista no art. 496, do CPC/2015, em face de sentença proferida contra a União, no caso em que o proveito econômico obtido pela parte autora se apresenta inferior ao limite de mil salários mínimos estabelecido no art. 496, §3º, I, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 496, §3º, I, do CPC/2015, afasta a incidência do duplo grau de jurisdição obrigatório quando a condenação estabelecida na sentença ou o proveito econômico obtido na causa for inferior a mil salários mínimos em demandas envolvendo a União e suas autarquias e fundações de direito público. 4. O proveito econômico obtido pela autora corresponde ao valor da multa administrativa desconstituída, fixado em R$ 73.960,65. 5. O montante discutido nos autos é manifestamente inferior ao limite legal previsto para a incidência da remessa necessária. 6. A ausência de preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 496, §3º, I, do CPC impede o conhecimento da remessa necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária não conhecida. Tese de julgamento: "1. O duplo grau obrigatório não se aplica às sentenças proferidas contra a União quando o proveito econômico obtido na demanda for inferior a mil salários mínimos. 2. O valor da multa administrativa desconstituída constitui parâmetro para aferição do proveito econômico em ação anulatória de auto de infração. 3. A ausência dos requisitos previstos no art. 496, §3º, I, do CPC torna incabível a remessa necessária." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, I, §§1º, 2º e 3º, I; Lei nº 8.213/91, art. 93.…

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