Processo 0001924-46.2025.5.17.0010
TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CPSAC 0001924-46.2025.5.17.0010 REQUERENTE: WAGNER LIMA DE LIMA REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8a7243 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO E ENCERRAMENTO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, o Juízo da 10o VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA/ES, no exercício de suas atribuições legais e constitucionais, decide: a) CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pelo exequente WAGNER LIMA DE LIMA (ID #id:1f99c7f), uma vez que preenchidos integralmente os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal; b) No mérito, REJEITÁ-LOS INTEGRALMENTE, nos termos da fundamentação supra, por não constatar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão interlocutória de ID #id:7ea8f4b, a qual permanece mantida em seus exatos e integrais termos. Restam ratificadas as diretrizes de enquadramento subjetivo do beneficiário e os parâmetros de liquidação anteriormente fixados. Este Juízo reafirma que a análise dos honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre a fase de execução, ocorrerão no momento processual oportuno, qual seja, na prolação da sentença final de liquidação. Tal postergação visa garantir que a fixação da verba honorária observe o real proveito econômico obtido e a sucumbência efetiva das partes, em estrita observância ao Tema 1.076 do STJ e ao Art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Considerando que a fase de saneamento e enquadramento complementar encontra-se exaurida, e em homenagem ao princípio da marcha processual contínua e da razoável duração do processo, determino o prosseguimento imediato do feito. Encaminhem-se os autos para a fase de liquidação definitiva na forma já definida na decisão recorrida. Ficam as partes expressamente advertidas de que a reiteração de teses jurídicas já fundamentadamente repelidas por este Juízo ou o manejo de incidentes processuais manifestamente infundados poderá ensejar a aplicação das multas e sanções previstas no Art. 1.026, 8 2o, do Código de Processo Civil (CPC), por configurar conduta atentatória à dignidade da justiça e intuito protelatório. Intimem-se as partes. Cumpra-se. XERXES GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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