Processo 0001924-61.2025.5.06.0201

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001924-61.2025.5.06.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0001924-61.2025.5.06.0201 RECLAMANTE: LEANDRO JOSE DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: TOP MIX METAIS E ESQUADRIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e14421 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA         Vistos etc. I. RELATÓRIO LEANDRO JOSE DOS SANTOS SILVA, qualificado na exordial, ajuizou ação trabalhista em face de TOP MIX METAIS E ESQUADRIAS LTDA, também qualificada, alegando o contido na petição de ID d19fcff. Formulou os pedidos elencados nos itens de “a” à “x” da exordial. Juntou procuração e documentos. Na sessão de audiência inicial, recuada primeira proposta de acordo, a Reclamada ratificou os termos da defesa enviada eletronicamente com documentos. Alçada fixada conforme inicial. Concedido prazo para juntada de documentos e manifestação. Designada realização de perícia médica. Laudo pericial acostado aos autos. Na sessão de instrução, após dispensados os depoimentos das partes, foram colhidos os depoimentos de três testemunhas. Esclarecimentos do perito acostados aos autos. Na sessão seguinte, sem outras provas, foi encerrada a instrução. Razões finais em memorial pela Ré e remissivas pelo Autos. Prejudicada a segunda proposta de acordo. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A Reclamada arguiu a inépcia da petição inicial sob o fundamento de que a peça de ingresso carece de memória lógica e detalhada de cálculos de liquidação, desatendendo as diretrizes do artigo 840, § 1º, da CLT. Sustenta ainda que a matéria atinente ao adicional de insalubridade não pode ser objeto de apreciação e julgamento por este Juízo, haja vista que a verba não consta expressamente descrita no rol de pedidos conclusivos da petição inicial, conquanto mencionada na causa de pedir fática. Razão não assiste à Ré. Com relação à primeira alegação, impende esclarecer que, no Processo do Trabalho, a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 exige apenas a indicação do valor estimado de cada pretensão, e não a apresentação de planilha matemática exaustiva ou de cálculo liquidado típico de fase executiva. Esse entendimento encontra-se pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do artigo 12, § 2º, de sua Instrução Normativa nº 41/2018. Portanto, tendo a parte autora apresentado planilha indicando o valor individualizado estimado de cada pleito (ID. ddcf0c2), a exigência legal foi plenamente atendida, permitindo o amplo exercício do contraditório pela ré. No tocante a segunda alegação, é de se esclarecer que o rito processual trabalhista vigora o princípio da simplicidade e da informalidade insculpido no artigo 840, § 1º, da CLT. O entendimento pacificado na jurisprudência pátria caminha no sentido de que a expressa indicação da matéria e da pretensão condenatória no corpo da fundamentação (causa de pedir) da peça de ingresso revela-se suficiente para delimitar os contornos da lide e afastar a inépcia, desde que possibilite à parte adversa a perfeita compreensão da lide e o pleno exercício do contraditório. No caso em tela, verifica-se que a Demandada compreendeu perfeitamente a extensão do pleito e impugnou de forma específica o mérito do adicional de insalubridade em sua peça contestatória, o que afasta de plano qualquer alegação de cerceamento de defesa ou…

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