Processo 0001924-65.2022.8.16.0192

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001924-65.2022.8.16.0192
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0001924-65.2022.8.16.0192(Recurso Inominado) Relator(a): Daniel Tempski Ferreira da Costa Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 22/04/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA POR ATIVIDADE INSALUBRE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL NA FUNÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA, INCLUSIVE COM ANOTAÇÃO DE PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO (MOV. 97.1, AUTOS 0001141-78.2019.8.16.0192, P. 27). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ARTIGO 489, PARÁGRAFO 1º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMAIS ARGUMENTOS PREJUDICADOS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. Precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDOS PERICIAIS CONFLITANTES. PROVA EMPRESTADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA ESPECÍFICA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Município de Nova Prata do Iguaçu/PR contra sentença que julgou procedentes pedido de pagamento de adicional de insalubridade à servidora municipal ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a utilização de provas emprestadas e a existência de laudos conflitantes configuram cerceamento de defesa, tornando necessária a realização de perícia técnica específica para o deslinde da controvérsia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A existência de laudos periciais com conclusões conflitantes — inclusive produzidos por um mesmo perito, mas com variação de local de trabalho — evidencia que a caracterização da insalubridade depende das condições específicas do ambiente laboral da autora.4. A ausência de produção de laudo técnico diretamente relacionado às funções exercidas pela parte autora configura cerceamento de defesa, por comprometer o esclarecimento técnico necessário à adequada prestação jurisdicional.5. A jurisprudência das Turmas Recursais reconhece a indispensabilidade da prova pericial nos casos em que há conflito entre os laudos apresentados e quando a exposição a agentes insalubres não pode ser presumida nem demonstrada por prova exclusivamente testemunhal.6. Em razão da nulidade da sentença por ausência de prova essencial, impõe-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e produção da perícia técnica.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso prejudicado. Sentença anulada de ofício.Tese de julgamento:1. A existência de laudos periciais conflitantes inviabiliza o julgamento da lide sem a produção de perícia técnica específica relativa ao ambiente e às funções da parte autora.2. A ausência de perícia técnica quando requerida, diante de prova emprestada insuficiente, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370 e 479.Jurisprudência relevante citada: TJPR, RI nº 0001584-83.2023.8.16.0064, rel. Juiz Daniel Tempski Ferreira da Costa, j. 06.04.2025.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001764-04.2024.8.16.0149 - Salto do Lontra -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - …

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