Processo 0001924-72.2024.5.10.0011

TRT10 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001924-72.2024.5.10.0011
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AIAP 0001924-72.2024.5.10.0011 AGRAVANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. AGRAVADO: JOLANDO GATTO NETTO TRT AIAP 0001924-72.2024.5.10.0011 - ACÓRDÃO 1ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AGRAVANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES ADVOGADO: RAFAEL CALLY VILELA ADVOGADO: CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR AGRAVADO: JOLANDO GATTO NETTO ADVOGADO: JOSE EDUARDO DIAS YUNIS ORIGEM: 22ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário         EMENTA   1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO APARENTEMENTE INTERLOCUTÓRIA. CARÁTER TERMINATIVO DE SEU CONTEÚDO EM RELAÇÃO À EXECUTADA. Uma decisão que altera a natureza da execução de provisória para definitiva e, simultaneamente, rejeita a possibilidade de integração do julgado via embargos de declaração, inegavelmente, esgota a discussão central sobre os limites da fase executória. Tal pronunciamento inviabiliza o debate recursal sobre a higidez do título, o que configura natureza terminativa em relação à parte executada. Não há como questionar tal decisão senão por meio do recurso judicial cabível na execução.  1.1. Agravo de instrumento conhecido e provido para destrancar o agravo de petição.  2. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. Conforme estabelecem o art. 1.022 do CPC e art. 9º da IN 39/2016 do TST, é cabível o manejo de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para sanar omissão, contradição ou obscuridade. O não conhecimento dos aclaratórios na origem cerceia o direito de defesa e configura negativa de prestação jurisdicional, impondo-se o retorno dos autos para julgamento do recurso integrativo, como requerido. 2.1. Agravo de petição conhecido e provido para acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.       I- RELATÓRIO   O Juízo da 22ª Vara do Trabalho de Brasília/DF conheceu da impugnação ao cumprimento provisório de sentença, iniciado pelo exequente JOLANDO GATTO NETTO em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados por ambas as partes. Contra a referida decisão, a executada interpôs agravo de petição, no qual foi negado seguimento, por considerar o juízo da origem a natureza interlocutória da decisão recorrida. A agravante interpõe agravo de instrumento, para que seja dado seguimento ao agravo de petição. O exequente apresentou contraminuta. Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.       II- VOTO   1 - ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto pela executada.   2 - MÉRITO 2.1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO APARENTEMENTE INTERLOCUTÓRIA. CARÁTER TERMINATIVO DE SEU CONTEÚDO EM RELAÇÃO À EXECUTADA De início, transcrevo a "decisão de impugnação ao cumprimento provisório de sentença" proferida pelo Juízo da execução:  "I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença iniciado pelo Exequente JOLANDO GATTO NETTO em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., com base em título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0001968- 14.2012.5.10.0011. A Executada apresentou…

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