Processo 0001924-78.2025.5.12.0012
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0001924-78.2025.5.12.0012 RECORRENTE: BETRON MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - EPP RECORRIDO: EMILLY KELLY APARECIDA FORCELINI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0001924-78.2025.5.12.0012 RECORRENTE: BETRON MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - EPP RECORRIDO: EMILLY KELLY APARECIDA FORCELINI RORSum 0001924-78.2025.5.12.0012 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BETRON MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - EPP ADRIANA EMILIANO NOGUEIRA (PR84002) CLARA NOGUEIRA (PR132625) THAIS DE SOUZA PASIN (SC16291) Recorrido: Advogado(s): EMILLY KELLY APARECIDA FORCELINI ANOAR ANTONIO DE MORAES (SC25979) RECURSO DE: BETRON MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/07/2026; recurso apresentado em 06/08/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, LIV e LV, da CF Consta do acórdão: "1.JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO A ré busca a reforma da sentença que afastou a justa causa aplicada à autora por abandono de emprego, convertendo a rescisão contratual em dispensa sem justa causa. (...) No caso dos autos, é incontroverso que a autora deixou de prestar serviços a partir de 26/04/2025. Todavia, a mera ausência ao trabalho por período superior a trinta dias não é suficiente para caracterizar o abandono de emprego, sendo indispensável a demonstração do elemento subjetivo. E é justamente nesse aspecto que a prova produzida não favorece a tese recursal. Conforme bem observado pelo Juízo de origem, os elementos constantes dos autos indicam que a autora foi contratada para substituir empregada afastada e que deixou de prestar serviços justamente quando a titular do posto retornou às atividades. Embora a recorrente impugne a validade das mensagens de WhatsApp juntadas pela autora, o conteúdo delas encontra relevante respaldo no próprio depoimento do preposto da empresa. Com efeito, o preposto confirmou que a autora substituía a empregada Lenice durante seu afastamento e admitiu que, após o retorno desta, não haveria mais vaga disponível naquele posto de trabalho. Admitiu, inclusive, que a autora "não trabalharia mais" naquele local e que, provavelmente, seria dispensada, por existir apenas uma vaga vinculada ao contrato mantido com o tomador de serviços. Tal circunstância confere verossimilhança à narrativa da autora de que permaneceu aguardando orientação da empresa quanto à sua realocação ou desligamento. Além disso, a reclamada não produziu prova convincente de que tenha convocado a autora para retornar ao trabalho ou justificar suas…
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