Processo 0001924-87.2025.5.11.0018
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO ROT 0001924-87.2025.5.11.0018 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA PACHECO E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificado(a) para tomar ciência do v. Acórdão de ID. cf9295c, podendo ser acessado o seu inteiro teor no sítio deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando o número de documento 26060216260987700000016325619, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. "ISTO POSTO, ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso ordinário do reclamado e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo para determinar, com base na redação anterior da OJ nº 394, da SDI-I, do TST, que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercuta no cálculo das férias, da gratificação natalina e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem e para excluir da condenação o pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT. Conhecer do recurso ordinário da reclamante, acolher a preliminar para determinar à Secretaria da Vara que adote as providências necessárias para a regular disponibilização da mídia audiovisual integral da audiência de instrução e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo, para condenar o reclamado ao pagamento das seguintes parcelas: plus salarial no percentual de 20% sobre o salário, no período de outubro de 2020 a outubro de 2024, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, e FGTS, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial, conforme contracheques; 45 minutos extras por supressão do intervalo intrajornada, com adicional de 50% e natureza indenizatória, nos dias em que efetivamente houve labor em sobrejornada no ano de 2022, conforme cartões de ponto acostados aos autos; condenar o reclamado ao pagamento dos reflexos correspondentes em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, observando-se o período imprescrito, os valores efetivamente pagos conforme normas coletivas nos autos e os limites do pedido; reflexos dos auxílios cesta-alimentação e refeição em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, observando-se o período imprescrito, os valores efetivamente pagos conforme normas coletivas nos autos e os limites do pedido. Custas pelo reclamado fixadas em R$ 1.600,00, calculadas sobre novo valor da condenação, ora arbitrado em R$ 80.000,00. Considerando o requerimento da reclamante de notificação exclusiva de seus patronos, Dra. Gizah de Campos Lima Malcher, OAB/AM 7.336, e Dr. Thiago Jorge Marques Malcher Pereira, OAB/AM 6.824; e o do reclamado de notificação exclusiva de sua patrona, Dra. Maria Carolina Miranda, OAB/BA 15.283, deferem-se os pedidos, nos termos da Súmula nº 427 do TST, a fim de se determinar que a Secretaria da Turma observe o nome dos referidos advogados nas futuras publicações. RUTH BARBOSA SAMPAIO Relatora" Luiz Gustavo Negro Vaz Diretor da Coordenadoria de Apoio à Turma 3 MANAUS/AM, 09 de julho de 2026. TULIO COSTA SILVA BRAGA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS GRACAS DA SILVA PACHECO
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