Processo 0001924-91.2024.8.17.8235

TJPE • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0001924-91.2024.8.17.8235
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira AV. LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358293 Processo nº 0001924-91.2024.8.17.8235 AUTORIDADE: PESQUEIRA (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 105ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 105ª CIRC, PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE PESQUEIRA AUTOR(A) DO FATO: JUCILIO ISIDIO DE LIMA DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em ID. 202839578, ofereceu denúncia em face de JUCILIO IZIDIO DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, pela figura típica descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Consta na denúncia que: No dia 28 de novembro de 2024, por volta das 10h16, na Avenida Cruzeiro do Sul, 1, Caixa D'água, Pesqueira, o ora denunciado restou flagrado, durante a abordagem policial, mantendo consigo, 02 (duas) pedras de entorpecente CRACK, relatando ser usuário. Ademais, sob a posse desse material, a policial o conduziu para a delegacia, para que as devidas providências sejam tomadas. Vale ressaltar que, foi feita uma Proposta de Transação Penal para o imputado, ademais, o mesmo não compareceu a audiência. Diante dos fatos, os policiais conduziram os imputados à Delegacia de Polícia local para a tomada de medidas cabíveis. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente demonstradas pelo conjunto probante reunido nos autos e, notadamente, pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelo Laudo Pericial de Constatação da Natureza, pelo Boletim de Ocorrência e pela prova oral produzida. Dessa forma, a conduta imputada ao denunciado se amolda à figura típica descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, pelo que REQUER o MINISTÉRIO PÚBLICO: a) seja a presente denúncia recebida e autuada em relação ao acusado para se ver instaurar a competente Ação Penal, notificando-se o acusado, nos termos do art. 55 da Lei 11.343/2006 para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; b) que, superada a fase do art. 55 da Lei supracitada, seja designada dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenando-se a citação pessoal do acusado; c) que seja designada audiência de instrução, na qual deverão ser ouvidas as testemunhas ao final arroladas, interrogando-se, por último, o acusado; d) seja determinada a incineração do material entorpecente apreendido, observando-se, no desiderato, as formalidades preceituadas no art. 50 da Lei n. 11.343/2006; e) ao final, provado o exposto, seja o denunciado condenado na medida de sua culpabilidade, com a expedição de ofícios aos órgãos de segurança para ciência da sentença Antecedentes Criminais do acusado em ID. 191092410. Conforme ID. 201333690, o acusado não compareceu à audiência preliminar em 16/04/2025. Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 03/09/2025. A defesa apresentou defesa oral por negativa geral. Em seguida a denúncia foi recebida, por não incidir de plano nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, ocasião a qual a testemunha da acusação foi ouvida. Deixou-se de proceder com o interrogatório do réu ante a sua ausência na audiência, pela qual foi decretada a sua revelia. Em alegações finais sob a forma de memoriais (ID. 230274779), o Ministério Público…

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