Processo 0001924-95.2025.8.17.2370

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001924-95.2025.8.17.2370
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC)
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO APELAÇÃO CÍVEL N° 0001924-95.2025.8.17.2370 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001186-68.2026.8.17.9000 APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. APELADO: ROSANGELA RAMOS PEREIRA RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO QUARTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO TERMINATIVA A instituição financeira demandante interpôs apelação cível em face de sentença que julgou improcedente pedido em ação de busca e apreensão, por ausência de prova da constituição em mora, mediante notificação extrajudicial (art. 487, I, CPC); e julgou procedente pedido reconvencional para confirmar e majorar multa pelo descumprimento da obrigação de restituir o veículo para R$80.000,00, condenando a instituição financeira demandante/reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, acrescidos de juros e correção (Lei nº 14.905/2024), a partir de sua intimação pessoal; e, acaso comprovada em fase de liquidação, a alienação do bem a terceiros, a pagar multa de 50% sobre o valor originalmente financiado (art. 3º, § 6º, DL 911/69), mais indenização por danos materiais no valor de R$372,10, corrigidos desde o desembolso, além das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, CPC). Deferiu o benefício da Justiça Gratuita em favor da ré/reconvinte, ante a comprovação de hipossuficiência e determinou, caso o veículo não tenha sido restituído no prazo de 05 (cinco) dias, a conversão da obrigação em perdas e danos pelo valor equivalente à Tabela FIPE atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de BLOQUEIO IMEDIATO, via SISBAJUD, nas contas da instituição financeira, acrescido da multa cominatória consolidada (R$ 80.000,00). Por fim, condenou a autora/reconvinda ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa (arts. 80, II e 81, caput, do CPC). (IDs 59487284, 59487295) O banco apelante insurgiu-se insistindo que houve regular constituição da mora, comprovada por meio de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual, constando o CEP correto e cuja divergência no número do imóvel “56 56” não representa vício capaz de macular o ato, uma vez que tal numeração sequer existe na via em questão, estando, portanto, em conformidade com a legislação aplicável e com o entendimento consolidado dos tribunais superiores. Afirmou, então, que, celebrado o contrato de compra do veículo TOYOTA COROLLA XEI 2.0, ano 2024/2024, mediante pagamento de R$ 203.206,56, a ser pago em 48 prestações mensais, com início dos pagamentos em 29/09/2024 e previsão de término para 29/08/2028, a compradora ficou inadimplente desde o pagamento da terceira parcela, vencida em 29/11/2024. Assim, a reversão da medida liminar de busca e apreensão, esvazia a eficácia do procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, que assegura ao credor fiduciário o direito à retomada do bem diante do inadimplemento. Aduziu ser irregular, também, a admissão de reconvenção, com condenação em danos materiais e morais, notadamente quando inexistiu qualquer ato ilícito; e ser indevida a condenação por litigância de má-fé, na medida em que teria informado nos autos a alienação do veículo (nota fiscal juntada no ID 234579399), que evidencia a efetiva transferência do bem a terceiro e transparência processual, onde eventuais divergências cadastrais ou ausência de atualização de registro…

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