Processo 0001924-98.2025.5.07.0018

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001924-98.2025.5.07.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001924-98.2025.5.07.0018 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO MESQUITA RECLAMADO: MADEIRO & BRAGA ASSESSORIA DE DOCUMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 712de47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Considerando o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ALBERTO MESQUITA contra MADEIRO & BRAGA ASSESSORIA DE DOCUMENTOS LTDA, tudo nos termos da fundamentação que integra este DIspositivo para todos os fins, para:  1)DEFERIR à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; ACOLHER a limitação da condenação aos valores da inicial; REJEITAR a tese de culpa exclusiva ou parcial da vítima; 2) RECONHECER o acidente de trabalho ocorrido em 15/03/2023, com nexo causal direto para a fratura da patela direita e nexo concausal em relação às limitações funcionais globais do membro inferior; 3) CONDENAR a Reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, em parcela única, no importe de R$37.440,00, já considerada a proporcionalidade de 15% relativa ao componente funcional atribuível ao acidente de 2023 e o redutor utilizado na própria inicial; 4) CONDENAR a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00; 5) CONDENAR a Reclamada A RECOLHER O FGTS ACASO REMANESCENTE DO PERÍODO DE 15/03/2023 a 29/12/2024, devendo a CEF emitir extrato analitico da conta vinculada de tal período para os corretos cálculos do que falta depositar, FICANDO A RECLAMADA COM O MISTER DE RECOLHER O QUE FALTA NO PRAZO DE 10 DIAS, DEVENDO A SECRETARIA DA VARA EXPEDIR ALVARÁ PARA SAQUE DESTE FGTS REMANESCENTE, se houver; 6) CONDENAR a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor das advogadas da parte Reclamante, no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença; 7) CONDENAR a Reclamada ao pagamento de honorários periciais no valor de R$1.500,00. Improcedentes os demais pedidos e parâmetros incompatíveis com a fundamentação, especialmente indenização por danos materiais acima do percentual de 15% atribuído ao acidente de 2023, pagamento direto de FGTS ao Reclamante, compensação com o auxílio por incapacidade temporária acidentária, espécie 91, de 28/04/2023 a 29/12/2024, ou com a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, espécie 92, no valor indicado de R$1.565,65, vigente a partir de 30/12/2024, ambos constantes dos IDs cc49342 e a7f1732, e honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Reclamada. Os valores serão apurados em liquidação por cálculos, observados os limites da inicial e os parâmetros fixados na fundamentação. Não se autoriza compensação genérica. Apenas poderão ser considerados, em liquidação, os valores comprovadamente depositados na conta vinculada do Reclamante sob o mesmo título FGTS e nas mesmas competências deferidas, especialmente os já individualizados nos IDs 76269f0, 20ee0ea e aab4494. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$50.000,00, para esse fim. Atentem as partes para as disposições dos artigos 793-A, 793-B e 1.026, §2º, do CPC, não cabendo Embargos de Declaração para reexame de fatos, provas ou reforma do julgado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. IVANIA SILVA ARAUJO Juíza do Trabalho…

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