Processo 0001925-03.2023.8.17.2580

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001925-03.2023.8.17.2580
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Exu
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Exu AV EDMUNDO DANTAS, S/N, FORUM JUIZ VALDIR BARBOSA, Centro, EXU - PE - CEP: 56230-000 - F:(87) 38792928 Processo nº 0001925-03.2023.8.17.2580 AUTOR(A): JOAO BOSCO PEIXOTO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos, etc ... I - RELATÓRIO JOÃO BOSCO PEIXOTO, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., também qualificado, sustentando, em síntese, que jamais contratou ou autorizou o empréstimo consignado nº 626637777, cujos descontos vinham sendo efetuados em seu benefício previdenciário desde fevereiro de 2021. Pleiteou, além da declaração de nulidade do contrato e da restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos. A tutela antecipada foi indeferida pelo Juízo (ID 151795133), por ausência do requisito do periculum in mora, tendo em vista que o autor ingressou com a demanda mais de um ano após o início dos descontos. Na mesma oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 156101774), arguindo, preliminarmente, a prescrição trienal e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação, consubstanciada em instrumento contratual físico assinado pelo autor, comprovante de transferência eletrônica do valor do empréstimo para conta de titularidade do demandante e extrato de pagamento das parcelas. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada pelo autor (ID 161199117), refutando a prejudicial de prescrição e reafirmando a inexistência de manifestação de vontade válida para a contratação. O feito foi saneado no ID 211190391, deferindo-se a produção de prova pericial grafotécnica para apuração da autenticidade da assinatura aposta no contrato de ID 156103133, com ônus de custeio atribuído à parte ré, nos termos do art. 429, II, do CPC (ID 211190391). O perito nomeado foi intimado para apresentação de proposta de honorários. Antes da conclusão da instrução processual, as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial, apresentando o respectivo termo nos autos (ID 229344120), com requerimento de homologação e extinção do processo. Em seguida, o réu juntou comprovante de pagamento no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) (ID 232238444), e o autor, por sua vez, manifestou-se nos autos confirmando o recebimento integral do valor acordado, declarando inexistirem valores pendentes ou quaisquer outras obrigações a serem cumpridas pela parte ré, pugnando pela extinção do feito com fundamento no art. 924, II, do CPC (ID 232787538). É o breve relatório. Passo a fundamentar. II - FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação, assim entendida como o negócio jurídico bilateral pelo qual as partes realizam concessões mútuas para prevenir ou extinguir obrigações litigiosas. A transação, espécie de autocomposição, é amplamente prestigiada pelo ordenamento jurídico brasileiro, constituindo importante mecanismo de pacificação social e de efetivação do princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º,…

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