Processo 0001925-06.2025.5.12.0031
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0001925-06.2025.5.12.0031 RECORRENTE: LUIZ MIGUEL RODRIGUES RECORRIDO: SEU CAETANO RESTAURANTE LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001925-06.2025.5.12.0031 (RORSum) RECORRENTE: LUIZ MIGUEL RODRIGUES RECORRIDO: SEU CAETANO RESTAURANTE LTDA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA Ementa dispensada, na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. RELATÓRIO O relatório está dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. MÉRITO 1 - HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA O Juiz de origem julgou improcedentes os pedidos de horas extras e intervalo. Inconformado, o autor pede a aplicação do entendimento consolidado na Súmula n. 338 do TST, argumentando que a reclamada confessou a existência de controles de jornada, mas não os apresentou. Defende que a ausência injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial e que a prévia impugnação dos cartões de ponto não afasta o dever da empresa de produzi-los, tampouco transfere o ônus da prova ao empregado. Ainda, alega que a habitualidade na prestação de horas extras e a ausência dos controles de jornada invalidam o regime compensatório, conforme a Súmula 85 do TST, impedindo a verificação de sua regularidade. Passo à análise. O autor foi admitido pela ré em 07-5-2025, para exercer a função de chefe de cozinha, e dispensado sem justa causa em 03-11-2025 (TRCT, fl. 77). Incontroverso nos autos que o reclamante laborava no regime 6x1. Na petição inicial, argumentou que trabalhava das 6h às 14h20min, sem gozar de intervalo para alimentação e repouso. Ainda, disse que "Não foi permitido ao reclamante o registro de integralidade das horas extras cumpridas, motivo pelo qual, desde já, são impugnados. Ainda que o labor extraordinário tenha ocorrido permanentemente, a Reclamada não pagou as horas extras, ou, quando estipendiou sob tal rubrica, o fez em valor exíguo, se comparadas com as efetivamente prestadas, pelo que faz jus auferir, como extraordinárias, todas as horas que cumpriu a partir da sétima diária e quadragésima segunda semanal, o que for mais benéco." (fl. 3). Em contestação, a ré aduziu que "O reclamante jamais laborou em jornada extraordinária habitual, tampouco sem o devido pagamento ou compensação. Eventuais horas excedentes foram devidamente compensadas ou quitadas, conforme registros de ponto que serão oportunamente juntados." (fl. 62). Nos termos do art. 74, §2º, da CLT, é dever dos empregadores, com mais de 20 empregados, realizar o controle da jornada, sob pena de prevalecer a presunção de veracidade daquela indicada na exordial, a qual pode ser elidida por prova em sentido contrário (Súmula n. 338, I, do TST). Por meio do documento do ID. 998e547, a ré comprovou que possuía menos de 20 empregados, pelo que estaria dispensada do controle de jornada. No entanto, tal documento foi juntado aos autos após a prolação da sentença, ou seja, após o encerramento da instrução processual, sem oportunizar contraditório e ampla defesa à parte autora, tampouco sem integrar os termos das razões finais ou das contrarrazões recursais da reclamada. Além disso, a ré reconheceu em defesa a…
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