Processo 0001925-12.2024.8.16.0182
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0001925-12.2024.8.16.0182(Recurso Inominado) Relator(a): Camila Henning Salmoria Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 22/04/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AQUISIÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM FLEXÍVEL 123 MILHAS. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. REEMBOLSO NÃO REALIZADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO VERIFICADA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME I.1. A parte autora alegou que adquiriu da requerida um pacote de viagem denominado Promo123, com destino à cidade de Roma/Itália, com embarque previsto para 08/01/2024 e retorno em 24/01/2024, pelo valor total de R$ 1.128,00, pago à vista. Narrou que, apesar de ter recebido confirmação do pagamento e do formulário com os dados da viagem, foi informado de que seu pedido estaria incluído na recuperação judicial da empresa e de que as passagens não seriam emitidas. Diante disso, requereu a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.128,00, bem como de indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00.I.2. A sentença julgou a demanda parcialmente procedente, condenando a requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.128,00.I.3. A parte autora interpôs recurso inominado pleiteando a indenização por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO II.1. Cabimento da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. Do dano moral: Embora a falha na prestação de serviço gere inegável descontentamento, não causa, por si só, um abalo à moral, à honra, à imagem, à privacidade ou à saúde física e mental da pessoa (dano in re ipsa) a ponto de nascer direito subjetivo compensatório em face de outrem. Compulsando os autos constata-se que a parte autora, na petição inicial, limitou-se a alegar genericamente danos sofridos, não comprovando a ocorrência de lesão a direito da personalidade que mereça ser indenizada. _______________Jurisprudência relevante:TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001998-49.2023.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: Luciana Fraiz Abrahao - J. 05.12.2025.TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000569-70.2022.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: José Daniel Toaldo - J. 30.10.2025.TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016952-35.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: José Daniel Toaldo - J. 03.10.2025.
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