Processo 0001925-36.2025.5.18.0161

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001925-36.2025.5.18.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Goiatuba
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA ATOrd 0001925-36.2025.5.18.0161 AUTOR: LUCAS HENRIQUE DOS PRAZERES VIEIRA RÉU: COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE LEITE DE MORRINHOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 025660f proferido nos autos. DESPACHO   Em razão do/s pedido/s de indenização/ões decorrente/s de  acidente do trabalho típico, imprescindível a realização de perícia médica. Sendo assim, para realização perícia médica (que deverá ser realizada como segunda perícia), nomeio DÁRIO ALMEIDA, que deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias.. Deverá o/a perito/a manifestar, no prazo de 5 dias, se aceita o encargo, sob pena de o silêncio ser considerado como concordância com a nomeação. As partes devem apresentar quesitos e indicar assistente/s técnico/s no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, bem como apresentar os dados de contato (email e/ou telefone), para fins de comunicação da diligência pericial, sob pena de ser considerado que a parte que não o fizer não possui interesse em participar da sobredita diligência, caso não seja localizada pelo/a perito/a por meio de eventuais dados de contato constantes da petição inicial ou da defesa.  Apresento os quesitos do Juízo, que deverão ser respondidos pelo/a perito/a-médico/a: 1) a parte-autora sofre de qual problema relacionado à saúde? 2) qual foi o órgão atingido? 3) qual a CID (Classificação Internacional de Doenças) relacionada ao problema de saúde da parte-autora? 4) a incapacidade é permanente? 5) qual foi o percentual de perda da capacidade laborativa da parte-autora em face da profissão e ocupação que desempenhava na empresa? 6) a parte-autora pode ser adaptada em uma outra função, bem como poderá exercer outra atividade de acordo com as habilidades que possui? 7) o acidente deixou dano estético no corpo da parte-autora? Caso afirmativo, em qual região e em que grau? 8) depois do acidente, a parte-autora chegou a ser afastada ou continuou na mesma função? O fato de ter continuado trabalhando agravou a sua situação? Houve mudança de função? 9) de 0 a 10, qual era o grau de estresse decorrente do exercício da função da parte-autora, levando-se em conta os fatores tempo, resultado (produtividade), local de trabalho, exigência superior, tensão, horário de trabalho e distração? 10) de acordo com os seus conhecimentos técnicos, o acidente poderia ter sido evitado caso fosse tomada alguma medida preventiva específica? Qual seria a medida que o evitaria, ou o acidente aconteceria independentemente de qualquer medida preventiva? O/A perito/a deverá entrar em contato com as partes e assistente/s técnico/s indicado/s para fixar, sempre que possível, de comum acordo, dia, hora e local para o início efetivo das diligências, comunicando-lhes diretamente tais dados com a necessária antecedência. O/A perito/a deverá restringir-se ao período controvertido. Caso necessário, o/a auxiliar do Juízo deverá instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças. A parte-ré fica advertida de que deverá franquear o acesso da parte-autora (ou paradigma da parte-demandante) e de advogado/a/s da parte-autora por ocasião da diligência a ser realizada pelo/a perito/a. Os honorários periciais, suportados pela parte sucumbente no objeto da perícia, ao final, serão fixados por ocasião da prolação da sentença, considerando-se para tanto a qualidade técnica empregada ao…

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