Processo 0001925-37.2018.8.13.0398
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mar de Espanha / Vara Única da Comarca de Mar de Espanha Avenida Bueno Brandão, 69, Centro, Mar de Espanha - MG - CEP: 36640-000 PROCESSO Nº: 0001925-37.2018.8.13.0398 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: CACIR DE OLIVEIRA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de ação de cobrança movida por CACIR DE OLIVEIRA SILVA em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. O autor relatou que sofreu acidente automobilístico em 06 de fevereiro de 2016, do qual resultou incapacidade permanente. Informou que tentou receber o pagamento do prêmio segurado, contudo, cumprindo com as exigências requeridas pela ré, mas, ainda assim, teve seu pedido indeferido. Requereu, assim, a condenação da ré no pagamento da quantia de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). A inicial veio acompanhada de documentos. Por meio da decisão de ID1882064805 foi concedida a assistência judiciária ao autor e indeferido o pedido de antecipação de tutela. Realizada audiência de conciliação, restou a mesma infrutífera (id. 1882064811). A ré apresentou contestação sob o id. 1882064812. Na oportunidade, suscitou preliminar de inépcia da inicial em razão do boletim de ocorrência possuir relato unilateral da parte autora, pleiteando a extinção do processo na forma do art. 485, I do CPC. No mérito, apontou que há divergência entre as datas apontadas na petição inicial e no boletim de ocorrência e que os documentos juntados aos autos não comprovam lesão permanente. Ressaltou a incidência da Súmula 474 do STJ disciplina o pagamento de indenização proporcional ao grau de invalidez. Pugnou pela prova produção de prova pericial e apresentou quesitos. Sustentou que não deverá haver incidência de correção monetária na hipótese de ser fixada eventual indenização. Requereu, por fim, a improcedência do pedido inicial. Exame corporal juntado sob o id. 2760341412. O autor apresentou impugnação (id. 3928433099). Realizada audiência de instrução e julgamento (id. 6000763041), foram colhidos os depoimentos da testemunha e da informante. Laudo médico pericial sob o id. XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX), a seguradora ré apresentou a petição de ID XXX.XXX.XXX-XX. No documento, a ré concordou com os percentuais encontrados pela perita judicial e apresentou o cálculo proporcional da indenização. Posteriormente, o juízo determinou que as partes informassem se possuíam outras provas a produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora informou não ter mais provas a produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré também informou não ter novas provas a produzir e destacou que o processo se encontra maduro para julgamento, com base no laudo pericial apresentado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO: Pretende a parte autora a liberação de indenização securitária ao argumento de invalidez permanente de membro. Preliminares: A ré suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o boletim de ocorrência contém relato unilateral da parte autora, bem como aponta a ausência de comprovante de residência em nome do demandante. Suscitou, ainda, impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita. As preliminares não merecem acolhimento.…
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