Processo 0001925-49.2025.8.27.2743

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001925-49.2025.8.27.2743
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 2º Gabinete
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001925-49.2025.8.27.2743/TO AUTOR : DALVA DE SOUZA BANDEIRA ADVOGADO(A) : ANDIARA NASCIMENTO CARVALHO (OAB TO009869) ADVOGADO(A) : WAGNER NASCIMENTO CARVALHO (OAB TO007359) SENTENÇA Espécie: Aposentadoria por idade (   X   ) rural (    ) urbano DIB: 06/12/2024 DIP: 01/05/2026 DII:   RMI: Salário-mínimo Nome do beneficiário: DALVA DE SOUZA BANDEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Antecipação dos efeitos da tutela? (  X  )  SIM            ( ) NÃO Data do ajuizamento: 16/07/2025 Data da citação 21/07/2025 Percentual de honorários de sucumbência: 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal   I – RELATÓRIO   Trata-se de  AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA   promovida por  DALVA DE SOUZA BANDEIRA   em desfavor do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora que é segurada especial e, por essa razão, requereu junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, registrado sob o NB 231.419.943-4, com DER em 06/12/2024, o qual foi indeferido na esfera administrativa. Argumenta que os documentos que apresenta constituem início prova material e comprovam a sua qualidade de segurada especial pelo período superior a 180 meses, fazendo  jus , portanto, à aposentadoria por idade rural. Expõe o direito e requer:   1.  A concessão da gratuidade da justiça; 2.  A condenação do requerido à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural com pagamento das parcelas desde a DER; e 3.  A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Despacho recebendo a inicial, indeferindo a tutela de urgência, deferindo a gratuidade da justiça e ordenando a citação da parte requerida (evento 8). Citada, a parte requerida  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS  apresentou contestação (evento 19) alegando a ausência de início de prova material. Com a contestação, juntou documentos. Réplica à contestação apresentada no evento 26. Decisão de saneamento e organização do processo designando audiência de instrução e julgamento (evento 29). Realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 35), na qual foram ouvidas as testemunhas da parte autora. A parte requerente apresentou alegações finais orais. O INSS não compareceu ao ato. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento (evento 37).  É o breve relatório.  DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO   Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento.   1   Mérito Ausentes questões preliminares ou prejudicias de mérito, verifico que o feito se encontra em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Passo, pois, ao exame do mérito. Em suma, a parte requerente pretende que seja reconhecido o direito à aposentadoria por idade rural, cujos requisitos são:  a)  idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91); e  b)  exercício preponderante de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei (arts. 39, I; 142 e 143 da LB). Ainda, para a caracterização desse regime especial, por força do exercício de…

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