Processo 0001925-49.2026.8.16.0147

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001925-49.2026.8.16.0147
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Rio Branco do Sul
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-001 - Fone: (41) 3263-6279 - E-mail: lgsa@tjpr.jus.br Autos nº. 0001925-49.2026.8.16.0147 Processo:   0001925-49.2026.8.16.0147 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$10.000,00 Polo Ativo(s):   JULIO CESAR RIBEIRO DA LUZ FILHO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Antônio Elias, 765 - Nossa Senhora de Fátima - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 - E-mail: cesarjulio1998luz@gmail.com - Telefone(s): (41) 9960-3867 Polo Passivo(s):   FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA (CPF/CNPJ: 13.347.016/0001-17) Brigadeiro Faria Lima, 3732 andar 3ao7 8salasul 9 e 10 - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.538-132       DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Julio Cesar Ribeiro Da Luz Filho em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., processo submetido ao rito do Juizado Especial Cível. A parte autora relata que é usuária da rede social Instagram, mantendo a conta @cesar_ribeiro98, a qual contava com mais de dois mil e seiscentos seguidores. Afirma que utilizava o perfil tanto para preservar seu acervo pessoal de fotos e vídeos quanto para fins comerciais, promovendo seu negócio de compra e venda de veículos. Aduz que, em abril de 2026, foi surpreendida com a suspensão abrupta e sem aviso prévio de sua conta. Ao recorrer administrativamente no dia 09 de abril de 2026, foi informada pela requerida que a conta estava permanentemente desativada por supostamente não seguir os padrões da comunidade sobre "sexualização de crianças". Requer a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a reativar a conta @cesar_ribeiro98 no Instagram no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de multa diária. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. É o breve relatório. Decido. 2. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil. Em juízo de cognição sumária, inerente à presente fase processual, verifica-se que não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris) em grau suficiente para justificar a concessão da medida inaudita altera parte. Conforme os documentos juntados com a exordial, especialmente a comunicação enviada pela requerida, a suspensão da conta do autor decorreu da suposta inobservância de regras sensíveis e de extrema gravidade impostas pelos Termos de Uso da plataforma, especificamente a diretriz que veda a "sexualização de crianças". Nesse cenário, embora o autor negue veementemente a prática de tal conduta, a análise da legitimidade do banimento exige a instauração do contraditório, a fim de que a empresa requerida apresente os registros, metadados ou conteúdos específicos que embasaram a punição administrativa. Neste ponto, cumpre aplicar ao caso concreto as premissas firmadas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no julgamento do AREsp 2.294.622-SP (Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/03/2026): Destaque É legítima a remoção de conteúdos por provedores de aplicação de internet, por…

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