Processo 0001925-58.2024.5.12.0025
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0001925-58.2024.5.12.0025 RECORRENTE: PAULO HENRIQUE MEDEIROS RECORRIDO: PARATI SA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001925-58.2024.5.12.0025 (ROT) RECORRENTE: PAULO HENRIQUE MEDEIROS RECORRIDO: PARATI SA RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA EMENTA NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONFIGURAÇÃO. É nula a sentença, por violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, quando o magistrado deixa de oportunizar a parte de manifestar-se sobre documentos juntados em razões finais pela sua adversa, especialmente se eles tiverem sido levados em consideração pelo julgador no momento da formação de seu convencimento acerca da causa que lhe foi posta a acertamento, na medida que tal procedimento é, a toda a evidência, capaz de denunciar o prejuízo experimentado pelo arguente da suprarreferida prefacial. RELATÓRIO V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ. Da sentença das fls. 458-68, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados em face da ré (PARATI S.A.), a parte autora interpõe recurso ordinário a esta Corte. Nas razões recursais, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, sob o fundamento de que não lhe foi oportunizado manifestar-se acerca dos documentos juntados em razões finais pela demandada. No mérito, insurge-se contra o indeferimento dos pleitos relacionados ao intervalo intrajornada, às horas extras, ao adicional de insalubridade e às diferenças por acúmulo de funções. Contrarrazões são apresentadas pela ré, pugnando pela manutenção do julgado censurado. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. PRELIMINAR Preliminar de nulidade da sentença. Violação ao contraditório. Juntada de documentos pela parte adversa sem a oportunidade de o recorrente sobre eles se manifestar. Sob a alegação de a recorrida ter juntado aos autos supostos cartões de ponto pertencentes à testemunha que indicou, com o objetivo de demonstrar que ela não havia laborado no mesmo horário que o seu, o autor sustenta que o Juízo a quo, por não ter lhe intimado para manifestar-se "acerca dos referidos documentos os quais foram posteriormente utilizados como fundamento para descredibilizar a prova testemunhal produzida em audiência", acabou violando "o disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura às partes o contraditório e a ampla defesa", assim como deixou de observar que "os arts. 9º e 10 do CPC vedam decisões baseadas em fundamentos sobre os quais não foi oportunizada manifestação das partes", olvidando, dessa forma, do disposto na regra prevista no art. 437, §1º, do CPC, no sentido de que, uma vez "juntado documento aos autos, deve ser assegurado prazo para manifestação da parte contrária" (fl. 474). Requer, portanto, seja declarada a nulidade da sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem, no sentido de ser determinada a sua intimação para fins de vir a se manifestar sobre os documentos juntados pela ré em razões finais, devendo ser, posteriormente, procedido ao novo julgamento do…
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