Processo 0001925-59.2025.8.17.3250
TJPE • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0001925-59.2025.8.17.3250 IMPETRANTE: GRATT INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA IMPETRADO(A): JANAINA MARQUES RAMOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238366027, conforme segue transcrito abaixo: " [Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GRATT Indústria de Máquinas Ltda. em face de ato atribuído à Secretária de Receita do Município de Santa Cruz do Capibaribe/PE, consistente na exigência de Imposto Sobre Serviços (ISS) incidente sobre atividades desenvolvidas no âmbito do Contrato nº CT.FM.24.2.209, firmado com a COMPESA. A impetrante sustenta, em síntese, que as atividades desempenhadas dizem respeito ao fornecimento, instalação e operação de sistemas vinculados ao saneamento básico, notadamente tratamento de água e esgotamento sanitário, não estando tais serviços sujeitos à incidência do ISS, em razão da ausência de previsão na lista taxativa da Lei Complementar nº 116/2003, uma vez que os itens 7.14 e 7.15 foram expressamente vetados. Alega que, não obstante a inexistência de hipótese de incidência tributária, o Município vem promovendo a retenção do ISS na fonte, ocasionando prejuízos financeiros contínuos, circunstância que evidencia a presença dos requisitos para concessão da tutela liminar. Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com determinação para que a autoridade coatora se abstenha de efetuar a cobrança do ISS relativamente ao contrato mencionado, bem como autorização para depósito judicial dos valores eventualmente controvertidos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta em análise cinge-se à verificação da existência, ou não, de suporte jurídico para a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre atividades relacionadas ao saneamento básico, especificamente tratamento e purificação de água e esgotamento sanitário, desenvolvidas pela impetrante no contexto de contrato administrativo. A Constituição Federal, ao atribuir competência tributária aos Municípios para instituir o ISS, condiciona o exercício dessa competência à prévia definição dos serviços tributáveis por meio de lei complementar, conforme dispõe o art. 156, III. Em atendimento a esse comando constitucional, a Lei Complementar nº 116/2003 estabeleceu lista de serviços que delimitam, de forma taxativa, o campo de incidência do referido tributo. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 296 da repercussão geral (RE 784.439/DF), firmou a compreensão de que a lista de serviços anexa à LC nº 116/2003 possui natureza taxativa, admitindo-se, contudo, interpretação extensiva apenas para abarcar atividades inerentes aos serviços expressamente previstos. Tal orientação, entretanto, não autoriza a criação de novas hipóteses de incidência tributária, sobretudo quando houver manifestação legislativa expressa em sentido contrário. No caso em exame, verifica-se que os serviços de saneamento ambiental, incluindo tratamento e purificação de água e esgotamento sanitário, chegaram a constar da lista de serviços (itens 7.14 e 7.15), mas foram objeto de veto presidencial quando da sanção da Lei Complementar nº…
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