Processo 0001925-70.2025.5.11.0051

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001925-70.2025.5.11.0051
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Neves Lopes
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE FATIMA NEVES LOPES ROT 0001925-70.2025.5.11.0051 RECORRENTE: VIACAO SAO PEDRO LTDA RECORRIDO: MARCIA DOS SANTOS DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf9e0a3 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela VIAÇÃO SÃO PEDRO LTDA (Id 7bc69cc) contra a Sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista/RR, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista. Analiso. O Recurso não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista que a insurgência da recorrente quanto à tempestividade do pagamento das verbas rescisórias, à correta destinação dos comprovantes bancários juntados aos autos, bem como à caracterização da mora patronal, demanda, de forma inevitável, a reapreciação de fatos e o revolvimento do acervo fático-probatório. Tal pretensão encontra óbice intransponível na Súmula nº 279 do E. Supremo Tribunal Federal, que veda o reexame de prova em sede de recurso extraordinário. Ademais, a alegação de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal, configura, no presente caso, ofensa meramente indireta ou reflexa ao texto constitucional porque o deslinde da controvérsia depende da prévia análise, interpretação e aplicação da legislação federal trabalhista reguladora da matéria, especificamente o artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido, incide o entendimento fixado na Súmula nº 636 do Supremo Tribunal Federal, bem como a tese jurídica firmada no Tema 660 da tabela de Repercussão Geral do Pretório Excelso, que pacificou a ausência de repercussão geral quando a discussão acerca de garantias processuais constitucionais demandar o exame prévio de normas infraconstitucionais. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Por fim, atendendo ao requerimento da recorrente, determino que as suas publicações sejam endereçadas exclusivamente ao advogado ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS OAB/AM n° 12.199. Publique-se. MANAUS/AM, 26 de junho de 2026. DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR Desembargador(a) do Trabalho - Vice-presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO SAO PEDRO LTDA

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