Processo 0001925-78.2026.8.27.2722

TJTO • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0001925-78.2026.8.27.2722
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e Sucessões de Gurupi
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0001925-78.2026.8.27.2722/TO AUTOR : FRANCISCA DAS CHAGAS CARNEIRO DE SOUSA ADVOGADO(A) : THAYNNA CKAENNA BATISTA MACHADO (OAB TO007838) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de expedição de ALVARÁ JUDICIAL formulado por FRANCISCA DAS CHAGAS CARNEIRO DE SOUSA , visando ao levantamento de eventuais valores existentes em contas vinculadas de FGTS e PIS/PASEP de titularidade do falecido CARLEANDRO RAMOS DA SILVA, falecido em 27/10/2025. A requerente alega ser sucessora do de cujus e sustenta que este mantinha vínculo empregatício formal, razão pela qual presume a existência de depósitos de FGTS e eventual saldo de PIS/PASEP não levantados em vida. Aduz que foi orientada pela Caixa Econômica Federal quanto à necessidade de alvará judicial para o levantamento dos valores, requerendo, inicialmente, a expedição de ofício à instituição financeira para informar a existência e o montante dos saldos, e, posteriormente, a expedição do competente alvará judicial em seu favor. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e anexou documentos. Foi concedido o benefício da justiça gratuita à parte requerente (evento 22). Oficiada, a Caixa Econômica Federal informou valores em nome da falecido (evento 25). Diante disso, a parte autora requereu a expedição de alvará eletrônico para levantamento do referido montante (evento 30). No evento 37, a autora anexou ao feito certidões negativas de débitos em nome do falecido junto a Fazendas Pública Federal, Estadual e Municipal. O Ministério Público consignou não possuir interesse no feito (evento 45). É o breve relato. Decido.                      II – FUNDAMENTAÇÃO Estão preservados os requisitos necessários para o desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito. Cuida-se de pedido de alvará para levantamento de valores específicos deixados pelo falecimento de CARLEANDRO RAMOS DA SILVA, falecido em 27/10/2025, formulado por sua companheira, inexistindo qualquer vício de forma. A Lei nº. 6.858, de 24 de novembro de 1980, estabelece que: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Ademais, cumpre destacar o disposto no artigo 666 do Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.” A requerente demonstrara, por meio de documentos idôneos, o direito ao levantamento dos valores, não havendo qualquer óbice legal ou processual que impeça a expedição do alvará pleiteado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido para autorizar o levantamento dos valores de titularidade do falecido junto a…

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