Processo 0001926-07.2023.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001926-07.2023.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001926-07.2023.8.27.2710/TO AUTOR : JOSÉ ALEXANDRE FERNANDES ADVOGADO(A) : EDLENE NOGUEIRA NUNES (OAB TO007682) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) AUTOR : ISMAEL MARTINS FERNANDES ADVOGADO(A) : EDLENE NOGUEIRA NUNES (OAB TO007682) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) AUTOR : MARIA MARTINS FERNANDES ADVOGADO(A) : EDLENE NOGUEIRA NUNES (OAB TO007682) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) AUTOR : GRACINETE MARTINS FERNANDES AMORIM ADVOGADO(A) : EDLENE NOGUEIRA NUNES (OAB TO007682) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) AUTOR : ANTONIO MARTINS FERNANDES ADVOGADO(A) : EDLENE NOGUEIRA NUNES (OAB TO007682) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) AUTOR : MARGARETH MARTINS FERNANDES ADVOGADO(A) : EDLENE NOGUEIRA NUNES (OAB TO007682) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de Habilitação de Herdeiros incidente nos autos da ação em epígrafe, em razão do falecimento da parte autora, IVONETE MARTINS FERNANDES , conforme certidão de óbito acostada no evento 78, CERTOBT1 . Comparecem aos autos JOSÉ ALEXANDRE FERNANDES, ISMAEL MARTINS FERNANDES, MARGARETH MARTINS FERNANDES, MARIA MARTINS FERNANDES, GRACINETE MARTINS FERNANDES AMORIM e ANTONIO MARTINS FERNANDES, qualificadas nos autos, requerendo o ingresso no feito na qualidade de sucessores processuais do de cujus , apresentando procurações e documentos pessoais.  A parte contrária foi devidamente intimada para se manifestar acerca do pedido de habilitação, confor me prevê o art. 690 do CPC, não se opondo à habilitação.  Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido de habilitação encontra amparo nos artigos 110 e 687 e seguintes do Código de Processo Civil , que estabelecem a substituição da parte falecida pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No presente caso, a prova da qualidade de herdeiro foi devidamente instruída com a apresentação dos documentos de identidade e registros civis que comprovam o vínculo de parentesco. Outrossim, intimada a parte adversa, esta manifestou  deixou transcorrer o prazo in albis, inexistindo controvérsia sobre a legitimidade dos requerentes. Sendo assim, estando preenchidos os requisitos legais, a homologação da habilitação é medida que se impõe para a regularização do polo ativo.  III - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AOS HERDEIROS HABILITADOS Os herdeiros habilitados postularam, na mesma oportunidade, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Registre-se, de início, que eventual gratuidade anteriormente deferida ao  de cujus  não se transmite automaticamente aos sucessores. Isso porque, nos termos do art. 99, § 6º, do CPC, o direito à gratuidade da justiça é pessoal e não se estende a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. Cuida-se de direito de natureza personalíssima, cuja concessão pressupõe a aferição individual da insuficiência de recursos de cada requerente, e não a mera projeção da benesse outrora concedida à parte falecida. Nessa linha firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o benefício da gratuidade ostenta natureza individual e personalíssima, devendo os pressupostos legais para a sua concessão ser preenchidos, em regra, pela própria parte que o requer, vedada a extensão automática a quem não demonstre, por si, a…

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