Processo 0001926-10.2022.8.26.0272
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Processo 0001926-10.2022.8.26.0272 (processo principal 1002112-84.2020.8.26.0272) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Costa & Costa Construção e Manutenção Eireli - Taurus Materiais para Construção Ltda ME - Certifico e dou fé que nesta data verifiquei que o ato ordinatório/ a r. sentença/ a r. decisão/ o r. despacho retro não foi encaminhado(a) ao portal eletrônico da Fazenda Pública/INSS. Assim, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): REPUBLICAÇÃO: Teor do ato: "Teor do ato: "Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, instaurado por COSTA COSTA CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO EIRELI em face do MUNICÍPIO DE ITAPIRA, para execução do acórdão transitado em julgado em 31/05/2022, proferido nos autos da ação monitória nº 1002112-84.2020.8.26.0272. O crédito exequendo foi calculado em R$ 90.182,44, sendo R$ 81.245,44 a título de principal e R$ 8.937,00 a título de honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 1/3). A decisão de fls. 4 recebeu o pedido e intimou o executado para impugnar no prazo de 30 dias úteis. O Município manifestou-se a fls. 9, concordando com os cálculos, mas sustentando que o valor dos honorários de R$ 8.937,00 superava o teto de RPV fixado pela Lei Municipal nº 5.776/2019 então de R$ 7.087,22, conforme Portaria Interministerial MTP/ME nº 12/2022 (fls. 10) , de modo que referido crédito deveria ser satisfeito por precatório e não por requisição de pequeno valor. Em resposta, a então advogada da exequente, renunciou ao excedente de R$ 1.849,78, reduzindo seu crédito honorário a R$ 7.087,22, para que pudesse ser satisfeito pela via do RPV (fls. 11). A r. decisão de fls. 13 homologou os cálculos e a renúncia ao valor excedente, determinando à exequente a criação dos requisitórios eletrônicos, nos termos do Comunicado SEMA nº 394/2015. O despacho de fls. 19 certificou o protocolo dos incidentes de Precatório (nº 0001926-10.2022.8.26.0272/01) e de RPV (nº 0001926-10.2022.8.26.0272/02) em 19/10/2022, expedindo-se os competentes requisitórios e fixando prazo de 90 dias para pagamento do RPV e de 01 ano para o pagamento do Precatório. Em 10/07/2025, Taurus Materiais para Construção Ltda-ME peticionou nos autos principais (fls. 62/66) requerendo habilitação e reserva de crédito, afirmando ser credora da exequente com base em penhora no rosto dos autos anteriormente realizada, decorrente do cumprimento de sentença nº 0005168-65.2022.8.26.0566. A própria Taurus reconheceu, em 15/07/2025 (fls. 71), que a petição fora protocolada equivocadamente nestes autos principais, devendo ter sido protocolada nos autos do Precatório (nº 0001926-10.2022.8.26.0272/01), requerendo o desentranhamento. O despacho de fls. 72 determinou à Serventia o atendimento do pedido. Em 04/09/2025, a Dra. Nauricéia Teixeira de Alcântara formalizou renúncia ao mandato outorgado pela exequente, com a devida comunicação ao cliente Marcello Nehme Costa, comprovada por troca de mensagens via aplicativo WhatsApp (fls. 76/79). O despacho de fls. 80/81, de 23/09/2025, reconheceu ser a renúncia direito potestativo do advogado, mas determinou que a renunciante apresentasse também carta com aviso de recebimento ao endereço constante na procuração, para que a renúncia produzisse seus efeitos. Sobre o ponto, impõe-se breve esclarecimento. A r. decisão de fls. 80/81 transcreveu acórdão do TJSP no qual se reconheceu expressamente que "não há forma prescrita em…
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