Processo 0001926-16.2021.8.19.0021
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais, onde alega a autora, em síntese, que no dia 22.12.2020 identificou um depósito em sua conta corrente no montante de R$ 1.182,33 (Um mil cento e oitenta e dois reais e trinta e três centavos), referente a um empréstimo por si não contratado realizado no 17.12.2020 e creditado em 17.12.2020, a ser quitado de forma parcelada em 84 vezes de R$29,31 (vinte e nove reais e trinta e um centavos). Requer a declaração de inexistência do contrato e indenização pelos danos morais e materiais sofridos. Com a inicial, juntou documentos de IE 11/18. Em IE 33, contestação do réu, onde alega, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva, pois o contrato foi celebrado com o Banco Ficsa S.A. Aduz que inexiste justa causa para a procedência do pedido autoral. Com a contestação, juntou documentos de IE 42/138. Réplica em IE 184. Decisão Saneadora em IE 239. Laudo pericial em IE 316. É o relatório. Decido. Ab initio, observa-se que dúvidas não há concernente à incidência da legislação consumerista (Lei n. 8.078/90) ao caso deflagrado nos autos da presente demanda, já que presentes todos os elementos que engendram uma relação jurídica de consumo. A autora se amolda ao conceito jurídico de consumidora (art. 2º, caput); a ré, ao de fornecedora (art. 3º). Tratando-se de relação típica de consumo que se deseja harmonizar, tem-se como verossímil a versão autoral, face ao conjunto probatório exibido nos autos, não tendo apresentado a ré qualquer elemento excludente de sua responsabilidade, por evidente defeito na prestação de serviço ou culpa exclusiva do consumidor, vide artigo 14, § 3º, II do CDC c/c art. 373, II, do NCPC. No exame do mérito da questão, ao delinear os contornos do objeto da lide constata-se que a presente ação versa sobre a legitimidade nos procedimentos adotados pela ré, a qual realiza cobrança indevida acerca de contrato não firmado pela parte autora, conforme alegado na peça inicial. Desta feita, verifica-se que a hipótese aventada nesses autos demonstra claro desrespeito ao princípio da qualidade dos serviços disponibilizados no mercado de consumo e, a infringência do dever de segurança, na forma dos artigos. 24 e §1º do art.14, ambos da Lei 8.078/90. Dessarte, da análise dos elementos probatórios acostados ao feito (fls.23/74) averígua-se que a autora não celebrou o negócio jurídico objeto da lide. Neste sentido, consta em laudo pericial de IE 315 que ... realizados mediante comparação entre os padrões de assinaturas do punho autorizado e a assinatura que firma a Cédula de Crédito Bancário nº. XXX.XXX.XXX-XX de 15/12/2020, periciada em sua via original, o perito louvado conclui que a assinatura motivo de exame não foi produzida pelo punho de Eliane de Oliveira ... . Consoante os artigos 12 e 14, da Lei n° 8.078/90, o fabricante e o fornecedor de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos ocorridos nos produtos ou na prestação dos serviços. Destaca-se que não havendo prova em contrário nos autos que afaste a pretensão autoral, a parte ré não se exime de sua responsabilidade, pois não faz prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Outrossim, de acordo com o que preceitua o artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou…
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