Processo 0001926-18.2021.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001926-18.2021.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001926-18.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001926-18.2021.8.27.2729/TO APELANTE : KLERISTON FERNANDO PEREIRA MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO (OAB TO008260) APELADO : RB4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) DECISÃO Trata-se de  RECURSO ESPECIAL  interposto por  KLERISTON FERNANDO PEREIRA MOURA , com esteio no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão prolatado pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência em ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel. O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos ( evento 25, ACOR1 ): Ementa : DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROMESSA VERBAL DE ESTABILIDADE DAS PARCELAS. CLÁUSULAS DE REAJUSTE E JUROS REMUNERATÓRIOS. IGP-M. LEGALIDADE DOS ENCARGOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. VALIDADE DO CONTRATO. PERÍCIA CONTÁBIL NÃO IMPUGNADA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO EXTRAORDINÁRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. EXPECTATIVA FRUSTRADA NÃO AUTORIZA INTERVENÇÃO JUDICIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO DE EMPRESA DO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I -  CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais. O Autor narra ter firmado contrato de compra e venda de lote urbano com a empresa RB4, mediante pagamento inicial, uma parcela subsequente e saldo remanescente dividido em 180 prestações mensais. Alega que, no momento da contratação, teria recebido promessa verbal de ausência de acréscimos nos primeiros três anos e de encargos reduzidos. Sustenta que os reajustes aplicados seriam excessivos e desproporcionais, requerendo a revisão contratual, a devolução de valores pagos indevidamente, o reconhecimento de cláusulas abusivas, a indenização por dano moral e a inclusão da empresa BURITI/BRESA no polo passivo. 2. A sentença, com base em laudo pericial contábil e nos documentos dos autos, julgou improcedente a demanda, excluindo a empresa BURITI/BRESA da lide por ausência de vínculo jurídico com o contrato. II -  QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: ( i ) examinar se as cláusulas de reajuste e juros do contrato são abusivas ou causam onerosidade excessiva ao consumidor, justificando a revisão judicial; ( ii ) avaliar se há desequilíbrio contratual passível de correção com base na teoria da imprevisão; ( iii ) verificar a existência de ato ilícito que configure dano moral indenizável; ( iv ) apurar a possibilidade de repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, § único, do CDC; ( v ) analisar a legitimidade da exclusão da empresa BURITI/BRESA do polo passivo da demanda. III -  RAZÕES DE DECIDIR 4. A perícia contábil foi realizada por profissional de confiança do juízo, não impugnada pelas partes, e demonstrou que os valores cobrados ao longo da execução contratual foram calculados com base na cláusula expressa de atualização pelo IGP-M e incidência de juros remuneratórios de 6,90% ao ano, sem capitalização…

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