Processo 0001926-18.2025.5.12.0022

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001926-18.2025.5.12.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Itajaí
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0001926-18.2025.5.12.0022 RECLAMANTE: ADRIANA BIRRIBILE RECLAMADO: CFM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f95301 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos em que são partes ADRIANA BIRRIBILE e CFM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, reconhecendo o vínculo anterior ao anotado, e condenando a ré a: 1) depositar as competências do FGTS faltantes, bem como as relativas ao pacto laboral ora reconhecido, e suas repercussões na multa fundiária na conta vinculada da autora. 2) pagar: a) I) 13º salário proporcional (4/12 avos); II) férias proporcionais (4/12 avos), com o terço constitucional; b) plus salarial correspondente a 15% sobre o salário da autora, limitado ao período arbitrado de dois meses, e reflexos; c) compensação por danos morais no valor de R$5.000,00. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Rejeito os demais pedidos, tudo nos termos da fundamentação supra. Os valores serão apurados em liquidação da sentença, por simples cálculos (CLT, art. 879), observados os limites, parâmetros e deduções estabelecidos na fundamentação, que integram o presente dispositivo para todos os fins. Ressalvado meu entendimento pessoal, os cálculos de liquidação deverão se limitar, ainda, aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, exceto quanto aos juros e à correção monetária (princípio da adstrição), por se tratar de ação que tramita sob o rito sumaríssimo em que a previsão legal é de liquidação dos pedidos. De acordo com recente tese jurídica fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0000323-49.2020.5.12.0000 - TEMA 10 pelo e. TRT da 12ª Região, em sessão realizada no dia 28/7/2021, ficou determinado que “Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação”, o que, no meu entender, se aplica para procedimento sumaríssimo, pelo motivo exposto. Os juros e correção monetária deverão ser contados conforme o art. 389, parágrafo único do Código Civil, observando-se o seguinte: (i) até 29 de agosto de 2024, os critérios fixados na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da presente reclamação e taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução, até 29/8/2024) e (ii) a partir de 30/8/2024, IPCA desde o vencimento das obrigações acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do CC, ambos incidentes até a integral satisfação das obrigações. Em relação a condenação de compensação por danos morais aplica-se o IPCA a partir da presente decisão acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do CC, ambos incidentes até a integral satisfação das obrigações. Recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas ora deferidas, desde que consideradas integrantes do salário-de-contribuição (Lei n. 8.212/91, art. 28). Observar-se-á, na apuração, o disposto no art. 276, §…

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