Processo 0001926-29.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0001926-29.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 17 - Des. Walter Nunes
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001926-29.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: NASARE FRANCISCA RIBEIRO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THIAGO IGOR ALVES DE OLIVEIRA - RN9187 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI Nº 3.373, DE 1958. FILHA MAIOR SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. SINDICÂNCIA Nº 1.074/BAT/2024 INSTAURADA PELO MINISTÉRIO DA DEFESA - COMANDO DA AERONÁUTICA. CESSAÇÃO DA PENSÃO. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I - Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, nos autos do procedimento comum cível nº 0035852-55.2025.4.05.8400, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, cujo objetivo era o restabelecimento de pensão temporária, prevista na Lei nº 3.373, de 1958, decorrente do falecimento de seu genitor. 2. A parte autora, ora agravante, aduz que (i) é beneficiária de pensão decorrente do falecimento de seu genitor, Sr. Paulo Ribeiro, benefício este repartido entre ela e sua irmã, as quais recebem regularmente desde 01 de janeiro de 1991, há mais de 34 anos, sendo esta sua única fonte de subsistência, com valor aproximado de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), atualmente; (ii) desde que recebeu o benefício, nunca teve qualquer problema nos recebimentos. Entretanto, recentemente, em 31 de outubro de 2024, foi surpreendida com a abertura de Sindicância nº 1.074/BANT/2024, instaurada pelo Ministério da Defesa - Comando da Aeronáutica - Base Aérea de Natal/RN, que concluiu, de forma equivocada e sem prova alguma, pela suspensão do benefício, sob a alegação de que a autora manteria união estável com Francisco Inácio da Silva, baseada em suposta coabitação e na existência filhos em comum; (iii) as supostas provas limitam-se a cadastros administrativos -- especialmente o Cadastro Único de Programas Sociais da União (CadÚnico), preenchido de forma equivocada por uma das filhas da Autora em 2021 -- o que não tem força probatória suficiente para embasar medida tão gravosa; (iv) a sindicância não realizou visita domiciliar, não ouviu testemunhas, tampouco concedeu oportunidade adequada de contraditório, violando frontalmente os princípios da ampla defesa, verdade material e razoabilidade; (v) não lhe foi oportunizado exercício pleno do contraditório e a administração teria se baseado em elementos frágeis para concluir pela alteração de seu estado civil, requerendo a concessão da tutela de urgência, para determinar o imediato restabelecimento da pensão, e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. 3. Decisão (Id. 6355719) indeferindo o pedido de tutela de urgência. 4. A União, ora agravada, ofereceu contrarrazões (Id. 6636530), alegando que (i) ao manter relação em união estável com companheiro e filhos em comum e mesmo endereço, formando verdadeira entidade familiar, à qual a Constituição e a lei conferem status de verdadeiro matrimônio, a autora deixou de preencher os requisitos autorizadores da concessão da pensão temporária de que trata o art. 5º, parágrafo único, da Lei n.º 3.373, de 1958, por não mais sustentar a condição de filha solteira; (ii) a superveniência de casamento ou de união estável da titular do benefício justifica o seu cancelamento, em razão do afastamento da relação de dependência econômica que então era mantida com o instituidor,…

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