Processo 0001926-36.2025.5.12.0016
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT RORSum 0001926-36.2025.5.12.0016 RECORRENTE: IVO ANTONIO LEITE E OUTROS (1) RECORRIDO: IVO ANTONIO LEITE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0001926-36.2025.5.12.0016 RECORRENTE: IVO ANTONIO LEITE E OUTROS (1) RECORRIDO: IVO ANTONIO LEITE E OUTROS (1) Tramitação Preferencial RORSum 0001926-36.2025.5.12.0016 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. IVO ANTONIO LEITE OMAR SFAIR (SC31687) ROBERTO STRAUCH (SC38616) SUSAN MARA ZILLI (SC5517) Recorrido: Advogado(s): VEPER - SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA JULIA LANDARIN LOPES DE AMORIM (PR117768) SABRINA NAVARRO VELOSO KOSMA (PR109009) TATIANE ELIZA FRANCA SKONIECZNY (PR69631) RECURSO DE: IVO ANTONIO LEITE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026; recurso apresentado em 06/07/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas e, portanto, nem sequer mencionadas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta que o Colegiado incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração sem enfrentar as omissões apontadas quanto à natureza condicional da sua vontade na rescisão por acordo. Sustenta inexistir manifestação sobre elementos fáticos essenciais, como as conversas de WhatsApp no grupo "Transpetro de São Francisco do Sul" e a inobservância da Cláusula 18ª da CCT, que condicionava o distrato ao reaproveitamento no posto de trabalho. Consta do acórdão aclaratório: Em seus embargos, o autor alega que o acórdão foi omisso ao desconsiderar supostas provas de vício de consentimento. Defende ser imprescindível que conste na decisão embargada "o esboço do contexto fático-probatório da demanda". Busca também prequestionar os arts. 5º, XXXVI, e 7º, I, da CF, além do art. 171, II, do Código Civil. Pois bem. O acórdão impugnado analisou, de forma clara e exauriente, as razões pelas quais não acolheu o pedido de nulidade da rescisão contratual por acordo. Restou consignado que a extinção do contrato por mútuo acordo, fundamentada no art. 484-A da CLT, exige manifestação livre das partes, e que o ônus de provar eventual vício de consentimento pertencia ao autor, do qual não se desincumbiu. Diferente do que alega o embargante, o Colegiado analisou as mensagens de WhatsApp e concluiu que o próprio trabalhador informou à…
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