Processo 0001926-40.2021.4.05.8201
TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001926-40.2021.4.05.8201 AUTOR: GLAURA BRITO NEVES CAVALCANTI ADVOGADO do(a) AUTOR: HANS KELSEN GALDINO DE CALDAS - PB18058 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL DE MIRANDA GOMES - PB18059 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por Glaura Brito Neves Cavalcanti em face da Universidade Federal de Campina Grande, objetivando o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da revisão da base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, mediante a inclusão do abono de permanência. A parte exequente apresentou petição de chamamento do feito à ordem (ID 166130140), por meio da qual sustenta a nulidade de todos os atos processuais subsequentes à decisão de ID 165809920, proferida pela Presidência da 1ª Turma Recursal da Paraíba, que negou seguimento aos incidentes de uniformização interpostos pelas partes. Alega, em síntese, que seus patronos não foram regularmente intimados da referida decisão, o que teria ensejado a lavratura indevida da certidão de trânsito em julgado (ID 165809922) e a consequente baixa dos autos. Requer, assim, a desconstituição do trânsito em julgado e a devolução dos prazos recursais. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de reconhecimento de nulidade processual formulado pela parte exequente não comporta acolhimento. No âmbito do processo eletrônico, as comunicações dos atos processuais regem-se pela sistemática própria estabelecida pela Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que prevê a realização de intimações por meio eletrônico em portal próprio, dispensando-se a publicação no diário oficial. O artigo 5º da Lei nº 11.419/2006 disciplina o aperfeiçoamento da intimação eletrônica nos seguintes termos: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Nesse contexto, a consulta assídua ao painel do Processo Judicial Eletrônico constitui ônus processual inafastável dos advogados credenciados, os quais devem…
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