Processo 0001926-48.2025.8.17.8228

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001926-48.2025.8.17.8228
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0001926-48.2025.8.17.8228 AUTOR(A): JOSE FRANCISCO DE SANTANA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc... JOSE FRANCISCO DE SANTANA ingressou com a presente AÇÃO em face da NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, objetivando, em síntese, a desconstituição da fatura no valor de R$ 2.539,08 (carta de cobrança de id. 228755364-pág.2), a devolução em dobro do valor cobrado, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 20.078,16. No id. 216388308, foi proferida Decisão de Tutela de Urgência, determinando que a demandada: “que a empresa ré, NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica em face do imóvel do autor (código do cliente nº 7037067770), relativamente à dívida questionada nos presentes autos, no valor de R$ 2.539,08”. Frustrada a conciliação entre as partes, passou-se a instrução do feito (id. 229536474), ocasião em que a demandada apresentou sua defesa e as partes se manifestaram sobre os documentos. Em sua contestação (id. 228755362), sem preliminares, a demandada assevera ausência de ato ilícito praticado e a regularidade da inspeção realizada, não havendo que se falar em danos morais, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais. Eis o breve relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Ante ausência de preliminares, passo, doravante, à análise do mérito. No mérito, observo que se trata de relação de consumo, sendo objetivo do Código de Defesa do Consumidor tutelar a parte hipossuficiente da relação, o consumidor. O CDC prevê dentre os direitos básicos do consumidor, em seu art. 6º: “VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”. Assim, aplico à presente hipótese a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC). Analisemos a prova da responsabilidade da parte autora pelo desvio de energia encontrado antes do equipamento de medição do seu imóvel. A parte autora, na queixa, esclarece que não realizou desvios antes de seu medidor. A demandada, por sua vez, diz que foram encontradas irregularidades no medidor e limita-se a asseverar a legalidade da cobrança e da suspensão do serviço. Ora, a alegação do demandante tem relevância, desde que embora constatado o desvio antes de seu medidor, a demandada não cuidou de comprovar nos autos que houve efetiva modificação no consumo da unidade consumidora após a troca do equipamento, não tendo a demandada realizado qualquer prova neste ponto, não havendo qualquer justificativa para a cobrança de consumo não medido, sob a alegação de desvio antes do medidor, ônus do qual não se desincumbiu nos termos do artigo 373, II, do CPC. Assim, forçoso é concluir que o cálculo a que chegou a empresa ré, não apresenta justificativa razoável e nem o consumo registrado na fatura questionada pela parte autora em sua exordial corresponde ao histórico de seu imóvel. Sobre a matéria, vejamos os seguintes julgados: “ENERGIA ELÉTRICA - FRAUDE NO…

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