Processo 0001926-75.2026.8.16.0101
TJPR • Liberdade Provisória com ou sem fiança
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-036 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9871 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001926-75.2026.8.16.0101 Processo: 0001926-75.2026.8.16.0101 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Competência do MP Data da Infração: 21/04/2026 Requerente(s): VAGNER ANDRADE DE SOUZA Requerido(s): DELEGACIA DE POLÍCIA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa do acusado VAGNER ANDRADE DE SOUZA. O requerente teve sua custódia cautelar decretada em 30.04.2026 pelas supostas práticas dos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica, constrangimento ilegal e injúria qualificada contra sua ex-convivente, F. M. O. . A decisão fundamentou-se na garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta dos fatos – agressão com uso de faca e marreta – e o risco de reiteração delitiva evidenciado pelo histórico criminal do investigado. A defesa, então, pleiteia a revogação da medida ou a substituição por medidas cautelares diversas (CPP., art. 319), alegando, em síntese, que os fatos dependem de instrução, que o histórico criminal consiste majoritariamente em procedimentos antigos ou arquivados, e que o réu possui residência fixa e ocupação lícita (seq. 1.1). Juntou documentos (seqs. 1.2 e 1.3). Instado a se manifestar, o órgão ministerial opinou pelo indeferimento da pretensão defensiva, por entender que os requisitos que deram ensejo ao decreto prisional ainda persistem (seq. 11.1). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. Antes de esmiuçar se há possibilidade de revogação do decreto prisional, como pretende a defesa, imprescindível tecer algumas premissas acerca da excepcionalidade da segregação cautelar. É consabido que a privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime é revestida de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (CRFB., art. 93, inc. IX), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A exigência, de acordo com o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, é a de que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. Em outras palavras, o status libertatis é regra no âmbito do Estado Democrático de Direito justamente por se tratar de uma garantia constitucionalmente assegurada, em especial nos incisos LIV e LXVI, do artigo 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, in verbis: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” e “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Assim como o é o estado de inocência, que encontra correspondente no inciso LVII do artigo 5º da Carta Maior: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Em abono: HABEAS CORPUS - PRISÃO CAUTELAR - FALTA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO - CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL - UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO,…
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