Processo 0001926-86.2025.5.18.0010
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001926-86.2025.5.18.0010 AUTOR: VAGNER RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: LARS LOCACOES E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba95860 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Da Proposta de Acordo: Conforme se infere da manifestação de ID 097a846, a Reclamada rechaçou a proposta de acordo no valor de R$ 5.000,00 formulada pelo Reclamante, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Sendo assim, resta infrutífera, por ora, a tentativa de conciliação. 2. Do Pedido de Perícia Psiquiátrica: O Reclamante reitera o pedido de produção de prova pericial psiquiátrica com o fito de comprovar abalo psicológico decorrente de alegado assédio moral e pressão no ambiente de trabalho. A Reclamada, por sua vez, impugna o pleito, argumentando a total ausência de lastro documental ou histórico clínico que embase a pretensão. Com razão a Reclamada. O deferimento de prova pericial médica (seja física ou psiquiátrica) pressupõe, ao menos, um indício material mínimo (início de prova documental) acerca da patologia alegada, tais como atestados médicos, receitas de medicamentos psiquiátricos, relatórios de acompanhamento psicológico ou concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária/comum. No caso dos autos, o Reclamante não colacionou nenhum documento médico indicativo de transtorno mental ou tratamento psiquiátrico. Ademais, a comprovação de fatos ensejadores de assédio moral (pressão, cobranças excessivas, constrangimentos) constitui matéria eminentemente fática, cuja elucidação se dá precipuamente por meio de prova oral, a qual já foi devidamente colhida em audiência de instrução. Assim, por reputar a diligência inútil e protelatória diante da ausência de elementos clínicos mínimos, INDEFIRO a realização de perícia psiquiátrica, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC c/c art. 765 da CLT. 3. Da Perícia Médica Ortopédica: O despacho de ID 175f6cf determinou que os autos viessem conclusos para deliberar sobre o prosseguimento quanto à perícia médica ortopédica, anteriormente aventada na ata de ID 9a113dd (Dr. Helder Andrada). Analisando detidamente o Laudo Pericial de ID d452406, elaborado pelo Perito Médico do Juízo, Dr. Rubens Arnaldo da Costa Borges Filho, constato que o expert realizou exame clínico minucioso e abrangente, avaliando expressamente a queixa de lombalgia e a coluna vertebral do autor (fls. 513/516 dos autos), concluindo que "a queixa de lombalgia referida não apresenta correlação com achados clínicos objetivos no momento da avaliação, não sendo suficiente para caracterizar incapacidade funcional". Desta feita, considerando que o quadro clínico físico do Reclamante (Hérnia Inguinal e queixas lombares) já se encontra devidamente periciado e elucidado nos autos por perito de confiança do Juízo, torna-se despicienda e redundante a realização de nova perícia médica ortopédica. Pelo exposto, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, REVOGO a nomeação do perito Dr. Helder Andrada, dispensando-se a realização de segunda perícia médica. 4. Do Encerramento da Instrução e Razões Finais: Inexistindo outras provas a produzir, declaro ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para, querendo, apresentarem suas Razões Finais escritas. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para…
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