Processo 0001926-98.2025.8.16.0040

TJPR • Petição Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001926-98.2025.8.16.0040
Classe
Petição Criminal
Órgão Julgador
1ª Vice-Presidência
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0001926-98.2025.8.16.0040   Recurso:   0001926-98.2025.8.16.0040 Pet Classe Processual:   Petição Criminal Assunto Principal:   Crimes do Sistema Nacional de Armas Requerente(s):   MAURICIO LEONCIO FERREIRA Requerido(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – MAURÍCIO LEÔNCIO FERREIRA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou ofensa aos arts. 244 e 157 do Código de Processo Penal, aduzindo que a abordagem policial teria ocorrido sem fundada suspeita, baseada unicamente em denúncia anônima e situação genérica, o que a tornaria ilegal e contaminaria as provas dela decorrentes, em afronta à teoria dos frutos da árvore envenenada. Sustentou contrariedade aos arts. 33, §2º, 59 e 68 do Código Penal e à Súmula 269 do STJ, afirmando que a pena-base foi exasperada com fundamento genérico, bem como que a mesma circunstância — quantidade de munições — foi utilizada simultaneamente para majorar a pena e justificar regime prisional mais gravoso, configurando bis in idem. Ainda, que a pena inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais favoráveis conduziriam ao regime inicial menos gravoso. Afirmou afronta ao art. 14 da Lei nº 10.826/2003, sustentando a atipicidade material da conduta, ao argumento de que o transporte de munições desacompanhadas de arma de fogo, sem contexto de risco ou destinação ilícita, revelaria mínima ofensividade, incompatível com a intervenção penal. Ao final, requereu o provimento do recurso especial para reconhecer a nulidade da abordagem policial e a ilicitude das provas, com a consequente absolvição; subsidiariamente, o reconhecimento da atipicidade material da conduta; ainda, subsidiariamente, o afastamento da valoração negativa da pena-base, a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento do bis in idem e a fixação de regime inicial semiaberto, com adequação do regime prisional. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 11.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II – Acerca da aventada contrariedade aos arts. 244 e 157 do Código de Processo Penal, extrai-se do acórdão objurgado o seguinte excerto (mov. 29.1 – pág. 5 – autos nº 001424-67.2022.8.16.0040): “[...] Exige-se, pois, que a fundada suspeita seja objetiva e justificável a partir de elementos concretos, independentemente de considerações subjetivas do agente policial que a executa. E no caso dos autos, devidamente justificada, de forma objetiva, a fundada suspeita a autorizar a ação policial, uma vez que os relatos policiais foram uníssonos no sentido de que os policiais receberam denúncias anônimas informando que havia ocorrido uma discussão entre um casal, sendo que o homem colocou a mulher dentro do veículo à força, razão pela qual os agentes públicos realizaram a abordagem e fizeram a busca no veículo, encontrando um carregador preto, desmuniciado, com capacidade para 18 (dezoito munições) e 22 (vinte e duas) munições intactas, de calibre 009, todos estes de uso permitido. O guarda municipal, ROBERSON MAINA, em juízo (mov. 129.1 – 1º grau), relatou que “foi repassado pela polícia militar a situação que havia uma denúncia que um homem em um veículo fusca teria colocado uma mulher à força no veículo. Ao abordarem o veículo realizaram a busca neste e encontraram um carregador com munições embaixo do…

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