Processo 0001927-23.2025.5.07.0028
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA RORSum 0001927-23.2025.5.07.0028 RECORRENTE: DILLY NORDESTE INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA RECORRIDO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ccb39e proferida nos autos. RORSum 0001927-23.2025.5.07.0028 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DILLY NORDESTE INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA (CE8667) Recorrido: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA RECURSO DE: DILLY NORDESTE INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2026 - Id 61789f0; recurso apresentado em 13/05/2026 - Id 43f52a5). Representação processual regular (Id 58134c8). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4c8dd9f: R$ 3.153,80; Custas fixadas, id 4c8dd9f: R$ 63,08; Depósito recursal recolhido no RO, id b530c80, 2928527: R$ 3.153,80; Custas pagas no RO: id 129005e, db6da2d. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal: arts. 5º, II, V, X e XXXVI; 7º, XXVI; 93, IX. CLT: arts. 818; 896; 896-A. CPC: arts. 373, I. Código Civil: arts. 186 e 927. Súmulas/OJs/Temas: Súmulas 282, 317 e 356 do STF; Súmulas 184 e 297 do TST; Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF. Divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que o acórdão regional violou a autonomia coletiva da vontade e a força normativa do acordo coletivo, ao afastar a aplicação de cláusula normativa que estabelecia prazo para apresentação de atestado médico, mesmo reconhecendo sua validade. Afirma contrariedade ao Tema 1.046 do STF, defendendo a prevalência do negociado sobre o legislado e alegando que o TRT realizou controle jurisdicional subjetivo de razoabilidade sem declarar a invalidade da norma coletiva. Aduz, ainda, que não houve necessidade de reexame de fatos e provas, tratando-se de controvérsia exclusivamente jurídica. Sustenta também que não restaram comprovados os requisitos da responsabilidade civil, alegando ausência de prova concreta de constrangimento, humilhação ou lesão efetiva aos direitos da personalidade da reclamante. Defende que a condenação por danos morais decorreu apenas de presunções subjetivas relacionadas à recusa administrativa do atestado médico e aos descontos salariais efetuados. Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, sob o fundamento de que o TRT deixou de enfrentar argumentos…
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