Processo 0001927-30.2013.8.08.0007
TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 0001927-30.2013.8.08.0007 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO FIDIS S/A, BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REQUERIDO: MARMORARIA GUANDU IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA EPP Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR - SP131443, SIDNEI FERRARIA - SP253137 Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO - PR25276, STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA - PR53612 Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 Advogados do(a) REQUERIDO: ALFREDO DA LUZ JUNIOR - ES7805, MARCIO ANTONIO RIBEIRO SOARES - ES7976, THAYNA DE OLIVEIRA BARBOSA - ES31426 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO BANCO FIDIS S/A (atualmente denominado BANCO STELLANTIS S.A., conforme alteração de nome empresarial registrada sob o ID 93551690) ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar em face de MARMORARIA GUANDU IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA EPP, qualificados nos autos, com base no Decreto-Lei nº 911/1969. Alega o autor que firmou com a requerida três Cédulas de Crédito Bancário garantidas por alienação fiduciária: o contrato nº 55141/000 (no valor de R$ 16.020,00, para aquisição de carroceria Pancieri); o contrato nº 55156/000 (no valor de R$ 180.000,00, para aquisição de caminhão Iveco Tector); e o contrato nº 55229/000 (no valor de R$ 30.510,00, para aquisição de segundo eixo direcional Sidervan). Sustenta que a requerida incorreu em mora a partir de 15 de maio de 2013, ensejando o vencimento antecipado do saldo devedor integral no montante de R$ 226.530,00 (fls. 08/61). A medida liminar de busca e apreensão foi deferida em 2 de outubro de 2013 (fl. 68) e devidamente cumprida em 20 de novembro de 2013, com a apreensão do veículo Iveco Tector, placa ODQ 3946, e seus acessórios fiduciários, sendo o bem entregue ao depositário indicado pelo credor (fl. 161). A requerida apresentou contestação tempestiva (fls. 73/87) arguindo, preliminarmente, a carência de ação por ausência de mora, em razão do ajuizamento anterior da Ação Declaratória de Vício Redibitório nº 0001540-15.2013.8.08.0007, em trâmite perante este mesmo juízo, na qual foi concedida liminar determinando que o banco se abstivesse de negativar seu nome e suspendesse atos de cobrança. Arguiu ainda a falta de pressuposto processual pela ausência de registro dos contratos no Cartório de Títulos e Documentos. No mérito, sustentou a descaracterização da mora pela exceção do contrato não cumprido, diante de vícios ocultos crônicos que inviabilizaram a utilização econômica do caminhão "zero quilômetro", além de alegar excesso de execução e requerer a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou réplica às fls. 146/154, defendendo a regularidade da mora e a inaplicabilidade das exceções de vício do produto ao agente financeiro. No curso do processo, foram noticiadas sucessivas cessões de crédito. O BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. requereu sua substituição no polo ativo (fls. 172/173), o que foi indeferido pelo juízo diante da ausência de consentimento da requerida (fls. 177/178), sendo admitido como assistente litisconsorcial. Posteriormente, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS…
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