Processo 0001927-45.2025.8.27.2702

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001927-45.2025.8.27.2702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Alvorada
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001927-45.2025.8.27.2702/TO AUTOR : MAISA LUCIA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : TAIS BRITO ALVES SERIANO (OAB GO058291) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA VISANDO O PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES AO FGTS NÃO DEPOSITADOS ajuizada por MAÍSA LÚCIA DE ANDRADE em face do ESTADO DO TOCANTINS . Relata a parte autora que foi contratada pelo ente requerido por meio de contratos temporários, tendo prestado serviços à Administração Pública sem o devido recolhimento dos depósitos fundiários durante o período laboral. Descreve que, embora tenha percebido regularmente sua remuneração, o Estado deixou de efetuar os depósitos de FGTS, motivo pelo qual pleiteia o pagamento dos valores referentes aos períodos trabalhados, estimados em R$ 10.451,07. Aduz que, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, a contratação irregular de servidor público sem concurso gera direito ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Requereu a concessão da gratuidade da justiça (concedida no evento 06) e, ao final, a procedência do pedido para condenar o requerido ao pagamento dos valores devidos. Citado, o Estado do Tocantins apresentou contestação. Sustenta que a contratação temporária foi realizada de forma regular, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, inexistindo nulidade do vínculo. Aduz que a relação jurídica estabelecida é de natureza jurídico-administrativa, afastando a incidência do regime celetista e, por conseguinte, o direito ao FGTS. Pontua que não houve desvirtuamento da contratação, uma vez que não restou demonstrada a ocorrência de sucessivas renovações por período superior a cinco anos, requisito exigido pela jurisprudência para eventual reconhecimento de nulidade. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Réplica no evento 36.   Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.   O processo tramitou de forma regular, sem vícios ou irregularidades, achando-se satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, de forma que a lide pode ser dirimida, com o provimento jurisdicional de mérito.   II - FUNDAMENTO E DECISÃO   A controvérsia cinge-se à verificação da validade dos contratos temporários firmados entre a parte autora e o Estado do Tocantins e, consequentemente, à existência do direito ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, a contratação por tempo determinado é admitida apenas para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, devendo observar estritamente os limites legais e a natureza transitória da demanda administrativa. No âmbito do Estado do Tocantins, tal modalidade de contratação é regulamentada por legislação própria, possuindo natureza jurídico-administrativa, conforme sustentado pelo ente requerido. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 765.320/MG (Tema 612) e o RE nº 705.140/RS , firmou entendimento de que a contratação temporária realizada em desconformidade com a Constituição não gera vínculo trabalhista, mas assegura ao contratado o direito ao recebimento dos salários e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Todavia, a aplicação desse entendimento está condicionada à demonstração da nulidade da contratação , ou seja, à comprovação de que o vínculo temporário foi utilizado de forma irregular, em afronta às hipóteses legais. Nesse ponto, a jurisprudência dominante do…

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