Processo 0001927-65.2025.8.16.0046

TJPR • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0001927-65.2025.8.16.0046
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Cível de Arapoti
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1055 - Celular: (43) 99967-7835 - E-mail: apti-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001927-65.2025.8.16.0046 Processo:   0001927-65.2025.8.16.0046 Classe Processual:   Interdição/Curatela Assunto Principal:   Interdição Valor da Causa:   R$1.518,00 Requerente(s):   LAR RECANTO DO IDOSO DE ARAPOTI representado(a) por CARLOS HENRIQUE GUIMARÃES Requerido(s):   Clauria Soares de Melo   DECISÃO   1. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por LAR RECANTO DO IDOSO DE ARAPOTI – PR em face de CLAURIA SOARES DE MELO. 1.1. Após a realização da entrevista da parte interditanda, por meio de audiência, as partes solicitaram a realização de perícia médica (movs. 63.1 e 66.1). O Ministério Público pugnou pela realização de estudo social e de perícia médica judicial (mov. 69.1). Vieram os autos conclusos. Decido.   Estudo Social 1.2.   Determino a realização de estudo social no estabelecimento da entidade autora. 2. Para a realização do estudo social, considerando que não há perante este Juízo equipe técnica devidamente contratada junto ao Tribunal de Justiça para a realização da medida, entende-se necessária a nomeação de profissional devidamente habilitado para a realização do ato. Para tanto, nomeio a Sra. CRISTIELE DA SILVA, assistente social devidamente cadastrada no Cadastro de Auxiliares da Justiça, para a realização do estudo social. Desde logo, fixo os honorários em favor da Expert no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais) para o estudo, a ser custeado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos da IN 183/2024 P-SEP/GCJ/CONSAM. 2.1. Intime-se a Perita, para que, no prazo de 5 dias, manifeste aceitação da nomeação, bem como dos honorários arbitrados. 2.2. Aceito o encargo, intime-se a perita para o cumprimento da diligência. Prazo: 10 dias. 2.3. Não aceito o encargo ou manifestada incompatibilidade de datas ou horários, tornem os autos imediatamente conclusos. 2.4. Com a juntada, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, abra-se vista ao Ministério Público.   Perícia Médica 3. Em atenção ao contido no art. 753, CPC, determino a realização de perícia médica no interditando. 4. Nos moldes da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e em seu Anexo (Tabela de Honorários Periciais), considerando-se a correção pelo IPCA-E (de 13 de julho de 2016 a 1º de março de 2026, cf. artigo 2º, § 5º de referida Resolução), arbitro os honorários periciais em R$ 589,88. 5. Em caso de o(s) requerente(s) ser(em) beneficiário(s) da assistência judiciária gratuita, a incumbência passa a ser: a) custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; b) paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. No caso, a prova pericial foi determinada de ofício e será rateada entre as partes (art. 95, caput, CPC); e, ainda, tratando-se de uma ação de interdição, e como a ambas as partes foi deferida a gratuidade de justiça, a incumbência do pagamento é do Estado do Paraná (art. 95, §3º, II, do CPC). Daí, porque, caso…

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