Processo 0001927-73.2025.5.12.0031
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001927-73.2025.5.12.0031 RECLAMANTE: DARCI PIRES RECLAMADO: SERRALHERIA SOARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ee9700 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, declaro, de ofício, a inépcia da petição inicial e julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inc. I, do CPC, em relação à causa de pedir da indenização por dano moral. E no mérito, julgo parcialmente procedentes, os pedidos formulados pelo autor, DARCI PIRES, condenando a ré, SERRALHERIA SOARES LTDA, ao pagamento de: (a) saldo de salário – 5 dias; (b) aviso prévio indenizado – 30 dias (nos limites do pedido); (c) 13º salário proporcional – 05/12 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado); (d) férias vencidas e proporcionais com 1/3 – 1/12; (e) FGTS incidente sobre o contrato de trabalho e sobre as verbas rescisórias acrescido de 40% (este deve ser depositado na conta vinculada do autor e, após, a ele liberado, salvo se optante do saque aniversário – art. 26, §único, da Lei nº. 8.036/90); (f) multa do § 8º, do art. 477 da CLT e (g) multa do art. 467 da CLT; (i) indenização substitutiva do seguro-desemprego, a ser apurada conforme os parâmetros legais relativos ao valor e quantitativo de parcelas; j) do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), a ser apurado sobre o valor correspondente do salário-mínimo nacional e com reflexos no aviso prévio indenizado, 13º salário, nas férias com 1/3 e no FGTS com 40% (este deve ser depositado na conta vinculada do autor e, após, a ele liberado, salvo se optante do saque aniversário – art. 26, §único, da Lei nº. 8.036/90). Pagará, ainda, honorários periciais no importe de R$1.959,37 (mil e novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos). Determino que a ré promova o registro da rescisão contratual na CTPS do autor com a data de saída – 04.06.2025 (considerando a projeção do aviso prévio). Após o trânsito em julgado, a ré será intimada para, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer o registro pertinente na CTPS digital do autor e no sistema eSocial. Caso o autor prefira o registro na CTPS física, deverá depositar a CTPS na Secretaria da Vara. Depositada a CTPS na Secretaria da Vara, a ré será notificada para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o registro determinado acima. A ré será notificada para comprovar o cumprimento da obrigação. Em não o fazendo, deverá a Secretaria desta Vara providenciar o registro na CTPS digital, observando os procedimentos estabelecidos na Ordem de Serviço nº 01/2013 do Tribunal Regional do Trabalho. Pelo descumprimento da obrigação de fazer comino pena de R$100,00 por dia, limitado a R$ 2.000,00. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em razão dos acolhimentos contidos na presente sentença, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da autora, os quais, considerando os requisitos elencados no §2º do art. 791-A da CLT, arbitro em 10% (média dos limites fixados em lei) do valor dos pedidos acolhidos. A condenação deverá respeitar os parâmetros descritos na fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Liquidação da sentença por simples cálculos, devendo ser observada a Tese Jurídica nº. 06 do e. TRT/SC, “os valores indicados aos pedidos…
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