Processo 0001927-95.2025.5.07.0004
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001927-95.2025.5.07.0004 RECLAMANTE: JOSE WAGNER NUNES FERREIRA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e5521a proferido nos autos. DESPACHO A reclamada requer a exclusão/desentranhamento dos documentos juntados pelo reclamante sob a rubrica de prova emprestada, sustentando, em síntese, que a autorização concedida em audiência restringia-se à juntada de estudo específico, bem como que os documentos apresentados seriam tecnicamente inadequados, produzidos em outros processos ou incapazes de infirmar as conclusões do laudo pericial elaborado nos presentes autos. O requerimento não merece acolhimento. Nos termos do art. 369 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa. De igual modo, dispõe o art. 371 do CPC que a prova constante dos autos será apreciada pelo Juízo independentemente do sujeito que a tiver promovido, devendo a decisão indicar as razões da formação do convencimento. A admissibilidade da prova não se confunde com sua força probatória. As alegações da reclamada acerca da suposta imprestabilidade técnica dos documentos apresentados, da alegada inexistência de enquadramento normativo na NR-15, da taxatividade do rol regulamentar ou da insuficiência dos elementos produzidos para infirmar o laudo pericial constituem matérias afetas à valoração da prova e ao mérito da controvérsia, não representando fundamento apto a justificar o desentranhamento dos documentos. Registre-se, ademais, que os documentos foram recebidos pelo Juízo com caráter meramente informativo, não lhes tendo sido atribuído qualquer valor probatório prévio ou prevalência sobre a perícia produzida nestes autos. Justamente para assegurar o contraditório e a ampla defesa, foi oportunizada manifestação da parte adversa, providência já observada no presente feito. Eventuais divergências metodológicas, limitações técnicas ou distinções fáticas entre os documentos apresentados e as condições efetivamente verificadas nestes autos serão apreciadas oportunamente, quando da análise conjunta de todo o acervo probatório, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do livre convencimento motivado. Cumpre destacar, ainda, que o recebimento dos documentos já foi objeto de pronunciamento judicial, tendo este Juízo admitido sua juntada com valor meramente informativo e assegurado à reclamada o exercício do contraditório mediante concessão de prazo para manifestação. Ausente demonstração de ilicitude, falsidade, violação ao contraditório ou prejuízo processual concreto, o pedido de exclusão mostra-se incompatível com a marcha regular do processo, traduzindo mera irresignação da parte com decisão anteriormente proferida. As questões suscitadas pela reclamada dizem respeito à valoração e à força persuasiva dos elementos documentais produzidos, matéria que será examinada oportunamente quando da apreciação integral do conjunto probatório, nos termos do art. 371 do CPC. Dessa forma, inexistindo qualquer ilegalidade na manutenção dos documentos nos autos, INDEFIRO o pedido de exclusão/desentranhamento formulado pela reclamada. Neste ato, intimam-se as partes, via…
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