Processo 0001928-04.2026.5.09.0000

TRT9 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001928-04.2026.5.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Aramis de Souza Silveira
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA MSCiv 0001928-04.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: JULARDY NAZARETH HERNANDEZ BOLIVAR AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CAMPO LARGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6554972 proferida nos autos. DECISÃO 1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JULARDY NAZARETH HERNANDEZ BOLIVAR contra ato do MM. JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE CAMPO LARGO, Dr. PEDRO CELSO CARMONA, que, nos autos nº 0000086-59.2026.5.09.0009 (ATSum), determinou a exclusão dos autos da tramitação sob a modalidade “Juízo 100% Digital”. Relata que ajuizou reclamação trabalhista com opção pelo procedimento "Juízo 100% Digital", conforme a Resolução CNJ nº 345/2020. Alega que a ré foi citada e compareceu a duas audiências por videoconferência, apresentando contestação e praticando atos processuais sem manifestar qualquer oposição ao rito escolhido. Informa que, após protesto da impetrante contra a determinação de oitiva presencial de testemunhas, o juízo de origem excluiu o processo do procedimento "Juízo 100% Digital", sob o fundamento de que o silêncio da ré configuraria retratação tácita. Sustenta que o ato coator é ilegal e abusivo, pois a Resolução CNJ nº 345/2020 veda a revogação unilateral da opção pelo rito digital e exige manifestação expressa para a oposição ao procedimento, o que não ocorreu no caso, uma vez que a ré aceitou tacitamente o rito ao se habilitar e contestar o feito sem ressalvas, operando-se a preclusão, conforme as normas do Ato Conjunto Pres-Correg nº 5/2020 do TRT9. Argumenta que a conversão para o formato presencial não possui fundamentação técnica idônea, visto que a tecnologia permite o controle adequado da incomunicabilidade das testemunhas pelo magistrado. Defende, assim, que a decisão viola os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, ao impor custos e atrasos injustificados. Por entender presentes a probabilidade de direito e o perigo da demora, pois “A audiência de instrução está iminente (ou já designada para data próxima), e a manutenção do rito presencial obrigará a Impetrante e suas testemunhas a se deslocarem de Curitiba para Campo Largo (aproximadamente 30 km), gerando custos evitáveis e transtornos desnecessários”, requer a concessão de liminar para “para suspender os efeitos do despacho Id 25d36c5 e determinar que o processo nº 0000086-59.2026.5.09.0009 continue tramitando sob o rito do MM. Juízo “a quo” 100% Digital, inclusive para a oitiva de testemunhas” Ao final, postula “a concessão deÞnitiva da segurança, conÞrmando a liminar e anulando o despacho Id 25d36c5, determinando a manutenção do rito do MM. Juízo “a quo” 100% Digital em todos os atos processuais.” Requer a concessão do benefício da justiça gratuita, “por ser hipossuficiente econômica, com fulcro no art. 790, §§3º e 4º, da CLT, de acordo com a declaração anexada no dos atos principais no Id 822e8ab.” Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou procuração (#id:e5bc1bc), declaração de hipossuficiência (#id:c552b73), cópia do ato coator (#id:8633b2b), entre outros documentos. Analisa-se. 2. A pessoa física faz jus aos benefícios da gratuidade sempre que declarar sua condição de hipossuficiência, o que pode se dar, inclusive, na própria petição inicial, conforme…

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