Processo 0001928-09.2025.8.27.2709
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001928-09.2025.8.27.2709/TO AUTOR : VALDECI ROSA RIBEIRO ADVOGADO(A) : VANDA ALVES LOPES (OAB TO004795) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) SENTENÇA Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência cumulada com repetição de indévito com indenização por danos morais e materiais ajuizada por VALDECI ROSA RIBEIRO em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em apertada síntese, aduz o autor, que "é pessoa simples, analfabeto, sem instrução formal, morador da zona rural, que vive sozinho e não possui conhecimento sobre tecnologia e trâmites bancários. Em 15 de setembro de 2025, de forma abusiva, a Ré incluiu em seu benefício previdenciário o contrato nº 0110387426, datado de 15/09/2025, sem qualquer anuência ou assinatura do Autor. Pelo referido contrato, consta um suposto empréstimo no valor de R$ 4.333,59 (quatro mil, trezentos e trinta e três reais e cinquenta e nove centavos), do qual teria sido liberado apenas R$ 3.500,26 (três mil, quinhentos reais e vinte e seis centavos), com cobrança de IOF no importe de R$ 133,25, conforme demonstra com o extrato do INSS e o extrato bancário do Autor.O contrato foi imposto em 96 parcelas mensais de R$ 99,06 (noventa e nove reais e seis centavos), com início dos descontos em 10/2025 e término previsto apenas em 09/2033. O Autor, entretanto, jamais contratou tal operação, nem poderia tê-la realizado, pois é analfabeto, não tem acesso a serviços bancários digitais e não assinou qualquer documento que legitimasse essa obrigação. O que se verifica é prática de fraude e falha grave na prestação do serviço da instituição financeira, que não adotou as cautelas mínimas para garantir a autenticidade da contratação. Além dos descontos mensais indevidos em seu benefício, verba de caráter alimentar, o Autor foi compelido a contratar serviços advocatícios, arcando com o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para tentar cessar os descontos e obter a restituição de seus direitos, conforme contrato anexo." Pleiteou, liminarmente, a suspensão dos descontos; no mérito, requereu a declaração de nulidade da avença, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos materiais no valor de R$ 2.000,00 relativos aos honorários advocatícios contratuais, além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, manifestando ainda o interesse de consignar em juízo o valor disponibilizado em sua conta corrente. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor e a análise da tutela de urgência foi postergada para após a manifestação da parte requerida ( evento 15, DOC1 ). O autor efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 3.500,26 creditada em sua conta bancária ( evento 22, DOC1 ), requerendo a decretação de revelia do réu por ausência de contestação no prazo assinalado e o julgamento antecipado. A citação do réu foi declarada suprida em razão de seu comparecimento espontâneo aos autos ( evento 24, DOC1 . A instituição financeira ré apresentou contestação tempestiva ( evento 25, DOC1 ), arguindo, preliminarmente, a ausência de pressupostos processuais por procuração genérica, a inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio e impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a operação foi formalizada por meio…
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