Processo 0001928-12.2024.5.10.0011

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001928-12.2024.5.10.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0001928-12.2024.5.10.0011 RECORRENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS RECORRIDO: HOZANI DOS SANTOS PEREIRA   PROCESSO n.º 0001928-12.2024.5.10.0011 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS   RECORRENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS Advogado: VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF13398 RECORRIDO: HOZANI DOS SANTOS PEREIRA Advogado: ALBIMICHAEL CAMPOS PINHO - DF0061203 ORIGEM: 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS         EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. A caracterização e classificação da periculosidade em razão de exposição à energia elétrica demandam, via de regra, a produção de prova técnica. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo e após diligência in loco, concluíu pela existência de atividades e operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão (220/380 V), sem a efetiva garantia de desenergização em conformidade com o item 10.2.8 da NR-10, impõe-se o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade, nos exatos termos do Anexo 4, letra "c", da Norma Regulamentadora nº 16. A impugnação patronal, fundamentada em parecer técnico próprio, não se revela robusta o suficiente para infirmar as conclusões da prova técnica judicial, prevalecendo a expertise do perito oficial. A exposição ao risco elétrico, mesmo que de forma intermitente, configura condição suficiente para o deferimento do adicional, conforme diretriz firmada na Súmula nº 364, I, do col. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso conhecido e não provido.         I- RELATÓRIO A exma. Juíza do Trabalho KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS, por meio da sentença proferida às fls. 464/469 do PDF, aditada pelas decisões proferidas em sede de embargos de declaração, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 482/489 e 502/509 do PDF, em que requer o indeferimento do pleito de adicional de periculosidade. Comprovantes de pagamento de custas processuais e de depósito recursal às fls. 490/491 e 510/511 do PDF. Contrarrazões pelo reclamante às fls. 513/533 do PDF. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, conforme artigo 102 do RITRT. É o relatório.   II - V O T O 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso patronal ofertado às fls. 482/489 do PDF. Registro que a reclamada deixou de colacionar aos autos as guias relativas às custas processuais e ao depósito recursal, limitando-se a colacionar os comprovantes de pagamento. Sem embargo, inexiste irregularidade do preparo a ser reconhecida, diante do Tema n. 157 da Tabela de IRR do col. TST, cuja tese é no sentido de que "A juntada do comprovante bancário do pagamento das custas processuais, com identificação do convênio STN-GRU Judicial e observados o valor arbitrado e o prazo do recurso, é suficiente para comprovação do preparo, ainda que desacompanhado da correspondente Guia de Recolhimento da União (GRU) judicial." Ao depósito recursal aplica-se o mesmo entendimento, analogicamente. Deixo, todavia, de…

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