Processo 0001928-18.2025.5.17.0161
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATOrd 0001928-18.2025.5.17.0161 RECLAMANTE: JOSE CICERO CLAUDINO DA SILVA E OUTROS (7) RECLAMADO: SUDAMIN BRASIL REFRATARIOS E MONTAGENS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8dbac4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, na presente reclamação trabalhista ajuizada por JOSE CICERO CLAUDINO DA SILVA E OUTROS contra SUDAMIN BRASIL REFRATARIOS E MONTAGENS LTDA E OUTRAS, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e DECIDO: Condenar as 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, de forma solidária, e a 4ª reclamada, de forma subsidiária, ao pagamento dos valores líquidos rescisórios admitidos em favor de cada um dos trabalhadores;Condenar as 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, de forma solidária, e a 4ª reclamada, de forma subsidiária, ao pagamento dos salários dos meses de abril e maio de 2025, os quais devem ser calculados com a integração do adicional de periculosidade de 30%;Condenar as 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, de forma solidária, e a 4ª reclamada, de forma subsidiária, ao pagamento dos valores não depositados na conta vinculada do FGTS e da multa de 40%;Condenar as 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, de forma solidária, e a 4ª reclamada, de forma subsidiária, ao pagamento de horas extras, as quais devem ser apuradas com base na média semanal, até o dia 15 de abril de 2025, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%;Condenar as 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, de forma solidária, e a 4ª reclamada, de forma subsidiária, ao pagamento da multa prevista na cláusula 38, do instrumento normativo, em relação a cada cláusula normativa violada para cada trabalhador prejudicado;Condenar as 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, de forma solidária, e a 4ª reclamada, de forma subsidiária, ao pagamentos das multas dos artigos 467 e 477, da CLT;Condenar as 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, de forma solidária, e a 4ª reclamada, de forma subsidiária, ao reembolso da quantia de R$400,00 ao reclamante José Cícero Claudino da Silva;Condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% do crédito bruto apurado em liquidação;Conceder aos reclamantes os benefícios da Justiça Gratuita. Autoriza-se a dedução das parcelas pagas a idênticos títulos. Proceda a reclamada ao recolhimento das contribuições previdenciárias na forma da Súmula nº 368, do C. TST. Quanto às contribuições fiscais, como disposto na Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil. Em cumprimento ao previsto no art. 832, §3º, da CLT, observe-se quanto ao disposto no art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91. Juros e correção monetária, conforme as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil: 1) Na fase pré-judicial, deve-se aplicar o IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 (TR acumulada); 2) Na fase judicial - do ajuizamento da ação até 29.8.2024 -, deve ser adotada a taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária; 3) A partir de 30.8.2024, a correção monetária será feita pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, com possibilidade de taxa zero, caso o resultado seja negativo. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$8.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$400.000,00. Tudo nos termos e limites da fundamentação supra, que…
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